domingo, 20 de maio de 2012

EDITAL DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ–PUBLICADO

 

Prezados Candidatos,

Como devem ter visto, foi publicado na última sexta-feira o Edital da Defensoria Pública do Paraná. Ocorre que analisando seu conteúdo, decidi, juntamente com outros colegas, ingressar com o seguinte recurso:

“Prezados Senhores,
Gostaria de ingressar com recurso em face do Edital da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do item 15.1, com base em três pontos controversos do Edital:

1) A Lei Complementar n.º 136/2011 (Art. 78, §1º) e o item 1.2 do Edital dispõe que será divulgada a banca examinadora composta por defensores públicos de ouros Estados, porém, em que pese a publicação do Edital, não houve qualquer divulgação por parte da Fundação Carlos Chagas.

2) O item 40 da ementa de Direito Processual Penal dispõe que há necessidade de conhecer o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em matéria recursal. Ocorre que o concurso está sendo realizado no Paraná, pelo que acredito que houve um erro material.

3) O item 9.5.1 do Edital cria uma inegável violação do princípio da ISONOMIA, pois, conforme está escrito, se 600 afrodescendentes/deficientes atingirem 25% da prova (por matéria), eles ocuparão todas as vagas, já que não é dito que caso não preencham os demais requisitos estarão eliminados de concorrer às vagas gerais. Assim, pode-se dizer que não haverá vaga para nenhum outro candidato. Desta forma, acredito que deva constar que os candidatos que forem afrodescentes/com deficiência e que não preencham o requisito do item 9.5, concorrerão exclusivamente nas vagas para eles destinadas.

Finalmente, ressalto que apresento o recurso por esta via em razão de não haver campo respectivo no sítio da Fundação Carlos Chagas.”

Vejam que efetivamente não houve disposição correta com relação aos afrodescentes/com deficiência, podendo futuramente ensejar diversos mandados de segurança, razão pela qual a correção do Edital neste momento seria o mais adequado a ser feito.

Quem também entender desta forma, ingresso com recurso semelhante para evitar futuros problemas com o Edital do certame.

Ah, segue o link para o edital: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpepr111/microsoft_word_-_edital_de_abertura_-_versao_final.pdf

Abraços e bons estudos

Utilidade Pública PR

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Edital Defensoria Pública do Paraná

 

Futuros Colegas,

Amanhã é a previsão para publicação do Edital da Defensoria Pública do Estado do Paraná!

Infelizmente não publicarei no FACEBOOK porque alguém denunciou minha conta e fui removido, mas estarei diariamente aqui no BLOG, ok?

Vamos torcer!!!

Abraços

Utilidade Pública

terça-feira, 15 de maio de 2012

Processo Civil–Item 1 (Noções Introdutórias)

1. Noções Introdutórias:

 

a) Conflito de interesses e lide;

 

Conflito de interesses: antecede à lide, sendo um dado sociológico.

Lide: conflito de interesses apresentado em juízo, qualificado pela existência de uma pretensão resistida.

 

b) autodefesa e autocomposição;

 

Autodefesa (autotutela):

            a) Direito de retenção (locatário, depositário, credor pignoratício, etc.);

            b) Desforço Imediato (possuidor turbado);

            c) Direito de cortar raízes limítrofes (Art. 1.283, CC).

            d) Direito à greve (Art. 9º, CR).

 

Autocomposição (Ada Pelegrini):

            a) desistência: renúncia à pretensão;

            b) submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão;

            c) transação: concessões recíprocas.

 

            Regra geral: “...pode-se dizer que é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa, que a sua perda a degrade a situações intoleráveis” (Ada Pellegrini Grinover).

 

 

c) jurisdição, ação e processo

 

Jurisdição: “...cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflitos entre pessoas - declarando, segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso concreto (processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que esse preceito s/eja realmente efetivado (processo de execução).

            Pode ser dividida em três

            a) Poder: manifestação do poder Estatal;

            b) Função: expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos;

            c) Atividade: complexo de atos do juiz no processo.

 

Teoria dualista do ordenamento jurídico (Chiovenda):

            Conceito: cinde-se nitidamente em direito material e processual, sendo que o primeiro dita as regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente, sem qualquer interferência do juiz. O processo visa apenas à atuação da vontade do direito.

 

Teoria unitária do ordenamento jurídico (Carnelutti):

            Conceito: o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comandos da lei. Não é nítida a cisão entre direito material e processual.

 

Processo: soma de atividades em cooperação e soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam a atividade Estatal.

 

Ação: É um direito subjetivo público (contra o Estado), autônomo (independe do direito material), abstrato (mesmo que a sentença seja desfavorável ao autor) e condicionado (condições da ação) de exigir do Estado a prestação jurisdicional em um caso concreto.

 

            Condições da Ação:

            a) Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão deve estar prevista ou não defesa em lei.

            b) Legitimidade das partes: vínculo entre o sujeito da demanda e a relação jurídica questionada. A regra é a legitimidade ordinária, ou seja, é legítimo aquele que defende interesse que lhe pertence. Contudo, existe também a figura da legitimidade extraordinária, também conhecida como substituição processual em que alguém demanda na defesa de interesse de terceiros (Ministério Público, Defensoria Pública, etc.).

            *É importante ressaltar que a substituição difere da representação, como no caso da mãe em defesa do interesse em nome ALHEIO, ou seja, de seu filho. Na substituição ocorre a defesa de interesse em nome PRÓPRIO.

            c) Interesse de agir: necessidade + utilidade do processo.

 

 

DICA DE LIVRO: MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais.

 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

1. Direito Penal: conceito, funções e caracteres. Ciências Penais e disciplinas auxiliares.

 

Conceito: É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito de delito (gênero) como pressuposto da ação estatal, bem como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança (Luis Jiménez de ASÚA).

Conceito Formal: Estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas - penas ou medidas de segurança (Luiz R. Prado).

 

Conceito Material: Comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso.

 

Direito Penal Objetivo: Relacionado ao conjunto de normas que integram o sistema penal (normas definem as infrações e sanções), orientando também sua aplicação.

 

Direito Penal Subjetivo: Poder de Punir (jus puniendi).

 

Função Oficial do Direito Penal: Serve para proteção dos bens jurídicos - ou seja, dos valores relevantes para a vida e convivência humana, os quais são escolhidos pela política criminal vigente em certo ordenamento e em determinada época (Marcelo Lebre).

 

Função Crítica do Direito Penal: Meio estratégico de que se vale o Estado para aniquilar ou simplesmente segregar do convívio social o indivíduo desvirtuante (Marcelo Lebre).

 

Função importante: Serve como limitador do poder punitivo do Estado, por meio da tipicidade incriminadora, evitando-se abusos indevidos à esfera da liberdade e da dignidade humana (Guilherme de Souza Nucci).

 

Criminologia: Ciência que estuda o crime, como fenômeno social, e o criminoso, como resultado desse fenômeno, sendo ele integrante do cenário do ilícito, não somente como agente, mas também quanto às causas do delito, da motivação para o cometimento de infrações penais e de como evitar o crime. Vale-se da antropologia criminal, psicologia criminal e sociologia criminal. Utiliza-se do método causal-explicativo (Luiz Regis Prado e Guilherme de Souza Nucci).

 

O Direito Penal é, portanto, independente em seus efeitos (sanção penal) e relativamente dependente em seus pressupostos (preceito incriminador) (Luiz Regis Prado).

 

Ciência do Direito Penal (dogmática penal): Elaborar e desenvolver um sistema, visando a interpretar e aplicar o Direito Penal, de modo lógico (formal e material) e racional, sendo constituída pelo conjunto de conhecimentos (normas e princípios), ordenados metodicamente.

 

Política criminal objetiva: Análise crítica (metajurídica) do direito posto, no sentido de bem ajustá-lo aos ideias jurídico-penais e de justiça.

 

Direito Penal e Direito Constitucional: Possui raízes materiais, disciplinando direitos fundamentais, interpretação e aplicação da lei penal, com destaque para as garantias e direitos individuais.

 

Direito Penal e Direito Administrativo: Ambos protegem bens jurídicos, sendo que o D. Penal deve se subordinar aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Entre crime e infração administrativa existem apenas diferenças quantitativas.

 

Direito Penal e Processual Penal: O D. Penal enumera condutas puníveis e respectivas sanções (conceito formal) e o Processual Penal disciplina o processo, ou seja, a atividade desempenhada pelos órgãos estatais com o escopo de estabelecer se a lei penal foi violada e qual pena deve ser imposta ao autor dessa transgressão, fixando a forma, os meios e os termos dessa atividade.

 

Direito Penal e Direito Privado: Muitos conceitos são uteis ao Direito Penal, sendo de mútua cooperação, uma vez que o Direito Penal também presta significativa contribuição ao Direito Privado ao tratar das indenizações civis ex delicto.

 

Dica de leitura: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 55-61.

 

 

1) Diferencie os conceitos formal e material de Direito Penal.

Resposta: O conceito formal estabelece as condutas e as respectivas sanções, enquanto o conceito material diz respeito a comportamentos danosos e aos bens-jurídicos tutelados pela norma incriminadora.

 

2) Quais as principais funções desempenhadas pelo Direito Penal?

Resposta: Os críticos costumam dizer que a única função seria reprimir a conduta desviante, mas é importante estabelecer que também há uma função limitadora do poder estatal e a proteção de bens jurídicos.

 

3) Diferencie:

a) Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo; Resposta: O Direito Penal objetivo diz respeito à normatividade criadora de delitos e sanções, enquanto que o subjetivo diz respeito ao jus puniendi.

b) Direito Penal Comum e Direito Penal especial; Resposta: O direito penal comum está previsto no Código Penal, enquanto o especial consta nas diversas leis extravagantes.

 

4) Discorra sobre os caracteres do Direito Penal.

Resposta: São normativo, público, cultural, valorativo e finalista.

 

5) Trace as principais distinções entre dogmática penal, política criminal e criminologia.

Resposta: A dogmática penal ou ciência do direito penal diz respeito a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal, enquanto a política criminal faz a análise crítica do Direito posto, com o objetivo de ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça; e a criminologia, por sua vez, faz o estudo causal-explicativo do fenômeno criminal.

 

6) Qual a importância da Constituição para o Direito Penal?

Resposta: Na constituição há raízes materiais do Direito Penal, principalmente porque serve de limitadora de sua atuação, estabelecendo regras e princípios basilares como da legalidade, além de garantias e direitos individuais.

 

7) Discorra sobre as relações entre Direito Penal e Direito Administrativo. Há distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo?

Resposta: A única diferença diz respeito ao critério quantitativo, ou seja, a forma como ambos irão tratar do ilícito - magnitude da lesão e necessidade de imposição do juízo desvalorativo ético-social -, possuindo idêntica estrutura lógica.

 

*Questões do Livro Curso de Direito Penal Brasileiro de Luiz Regis Prado.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Grade para estudos–Defensoria Pública do PR

 

Prezados Colegas,

Enquanto outro concurso não surge para debatermos questões, é importante manter o foco nos estudos, principalmente para Defensoria Pública do Estado do Paraná que em breve chamará mais de 190 candidatos.

Assim, para facilitar o estudo de todos, redigi a seguinte grade de estudos:

X

SEG.

TER.

QUA.

QUI.

SEX.

SAB.

DOM.

MANHÃ

TARDE

CIVIL

PROCESSO CIVIL

CONSUMIDOR

ECA

LEIS EXTRAV.

PENAL

PROCESSO PENAL

CONSTIT.

FOLGA

 

NOITE

 

CIVIL

ADM.

DIREITOS DIFUSOS

LEI 9.099

EXECUÇÃO PENAL

FOLGA

FOLGA

 

Caso eu tenha esquecido de alguma matéria, peço que me avisem pelos comentários para podermos acrescentar, ok?

É isso.

Utilidade Pública PR

terça-feira, 8 de maio de 2012

CORREÇÕES DE QUESTÕES CESPE/UNB - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL 2012 - TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO

CORREÇÕES DE QUESTÕES CESPE/UNB

AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL 2012

COMENTÁRIOS – QUESTÕES DE DIREITO

 

1) Configura-se o crime continuado - seja no caso de crime culposo, seja no de crime tentado ou no de consumado - quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Consideradas, então, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro (CORRETA).

 

            Em razão da Alfa Concursos ter publicado que se trata de assertiva falsa, irei dessecá-la para melhor explicar:

 

            “Configura-se crime continuado - seja no caso de criem culposo, seja no de crime tentado ou no de consumado” => Aqui não há foi estabelecida diferença entre o crime continuado comum ou específico (art. 71, caput, e parágrafo único, respectivamente). O Crime continuado específico não é admitido nos crimes culposos, por expressa previsão legal do parágrafo único do artigo 71:

 

“Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa...”

 

            Entretanto, doutrinariamente, esta questão não está pacificada porque admitir a aplicação do crime continuado em crimes culposos implica entender as Teorias Objetiva-Subjetiva e Puramente Objetiva. Entretanto, para não prolongar muito, trago trechos de alguns autores afirmando a possibilidade de aplicação em crimes culposos, tentados ou consumados:

 

“49.6.3.12. Crime continuado entre delitos culposos.

É possível, desde que sejam crimes da mesma espécie” (CAPEZ, Fernando. Direito Penal simplificado. Parte Geral).

 

“É admissível a continuidade delitiva nos crimes culposos, nos crimes tentados ou consumados, comissivos ou omissivos, nas contravenções penais, bem como nos delitos que ofendem bens personalíssimos (v.g. vida, integridade corporal, honra), sem qualquer restrição” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. P. 465).

 

            Continua a assertiva: “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Consideradas, então, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.” => Esta é a literalidade do artigo 71 do Código Penal que transcrevo abaixo:

 

“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro...”

 

            Assim, entendo que a questão está CORRETA, porém, com a ressalva de que a banca pode entender que faltou a última parte do artigo 71 do CP, ou seja, a aplicação da pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3, mas acho que seria preciosismo da banca examinadora.

 

2) No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras (ERRADA).

 

            Vamos por partes: “No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade,” => A teoria monista, unitária ou igualitária, não faz qualquer distinção entre autor, co-autor e partícipe, ou seja, todos os que concorrem para o crime são autores deles. A participação não é entendida como acessória. O partícipe é sempre um co-autor e responde inteiramente pelo evento, conforme leciona Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 444). Segundo o autor:

 

“O Código Penal reformado (1984) adota essa teoria [Monística (unitária ou igualitária)], ainda que de forma matizada ou temperada, já que se estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade). Essa diretriz, em sua origem, como corolário da teoria da equivalência das condições, não faz, em princípio, qualquer distinção entre autor, co-autor e partícipe” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 444).

 

            Continua: “...inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras” => o problema nesta parte é que na autoria colateral ou acessória NÃO HÁ concurso de pessoas:

 

“A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente umas das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente - inexiste liame psicológico entre os agente” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 448).

 

“Mais de um agente realiza, cada qual, a sua conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles. Exemplo: ‘A’ e ‘B’ executam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro” (CAPEZ, Fernando. Direito Penal simplificado).

 

            Assim, em razão da confusão entre concurso de pessoas e autoria colateral, a assertiva está INCORRETA.

 

3) O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime (ERRADA).

 

            O equívoco aqui pode ser resolvido pelo artigo 3º do Código Penal:

 

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

 

            Assim, em respeito ao princípio da legalidade, a lei temporária não pode sancionar condutas anteriores a sua vigência.

 

4) Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil (CORRETA).

 

Novamente vamos dividir a questão em duas partes: Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. => Esta é a literalidade do artigo 7º, inciso I, do Código Penal:

 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

(...)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

 

 Vamos a segunda parte: A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil => Prevê o parágrafo primeiro do artigo 7º do Código Penal:

 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 

A priori, está correta a irrelevância no caso da conduta ser lícita no país onde foi praticada, assim como não há previsão de ressalva para o caso da punibilidade estar extinta, como ocorre no caso do inciso II do artigo 7º c/c §2º, d, ambos do Código Penal. Luiz Regis Prado explica esta situação:

 

“Apresentam-se elas como: a) extraterritorialidade incondicionada: aplica-se a lei brasileira sem nenhuma condicionante (art. 7.º, I, CP), ainda que ao agente tenha sido julgado no estrangeiro (art. 7.º, §1º, CP), com fundamento no princípio da defesa (art. 7.º, I, a, b e c, CP) e da universalidade (art. 7.º, I, d, CP)” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 190).

 

            Assim, a assertiva está VERDADEIRA.

 

5) Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro criem aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele  (CORRETA).

 

            Esta assertiva também está VERDADEIRA. Trago o entendimento de Guilherme de Souza Nucci para elucidar a questão:

 

“Critério da absorção ou consunção: utiliza-se tal critério quando o fato incriminado por uma norma, também é previsto por outra, embora esta seja de maior amplitude. Diante disso, norma mais ampla afasta a aplicação de norma mais restrita, Dá-se esse fenômeno nos casos de crime-meio e crime-fim. O agente se vale de um determinado delito para atingir outro, de maior amplitude. Ilustrando, o agente porta revólver ilegalmente apenas para atingir seu objetivo maior, que é matar o desafeto. Logo, o homicídio (crime-fim) absorve o porte ilegal de arma (crime-meio)” (Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. P. 63).

 

            Já a parte final da questão traz exatamente o teor da súmula n.º 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. É importante ressaltar que há criticar a respeito deste critério para o crime mencionado na súmula, pois um delito mais grave está sendo punido com a pena do delito menos grave (estelionato), porém, na prática, dificilmente há prova de o documento foi usado em outras oportunidades. Assim, a doutrina costuma mencionar que a falsificação de um documento de identidade e CNH não pode ser por si só absorvida pelo estelionato, diferentemente do que ocorre com um contrato falsificado para sua prática.

 

 

Em cada um dos itens de 6 a 9 (menção alterada por questões didáticas) é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

 

6) Luiz, proprietário da mercearia Pague Menos, foi preso em flagrante por policiais militares logo após passar troco para cliente com cédulas falsas de moeda nacional de R$ 20,00 e R$ 10,00. Os policiais ainda apreenderam, no caixa da mercearia, 22 cédulas de R$ 20,00 e seis cédulas de R$ 10,00 falsas. Nessa situação, as ações praticadas por Luiz - guardar e introduzir em circulação moeda falsa - configuram crime único (CORRETA).

 

            A questão envolve bastante conhecimento de Teoria, pelo que inicialmente trago o contido no artigo 289 do Código Penal:

 

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

 

            A questão principal é saber se se trata de a) TIPO MISTO ALTERNATIVO ou b) TIPO MISTO CUMULATIVO, pois no primeiro a unidade delitiva permanece alterada e no segundo há aplicação da regra cumulativa (concurso material). A questão é resolvida por Luiz Regis Prado ao comentar a tipificação penal acima transcrita:

 

“O dispositivo em comento define um delito de conteúdo variado ou de ação múltipla alternativa (tipo misto alternativo), de modo que as diferentes condutas nele previstas, se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto, compõem um único e não diversos delitos” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 3. p. 238).

 

            Assim, a assertiva está CORRETA.

 

7) No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente (CORRETA).

 

            A assertiva trata da questão do PECULATO CULPOSO, previsto no artigo 312, §§2º e 3º do Código Penal:

 

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

(...)

§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

8) Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investiga-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pode ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência (ERRADA).

 

            A assertiva pretende abordar o crime de resistência previsto no artigo 329 do Código Penal que prevê:

 

“Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos”.

 

            Ocorre que o tipo penal exige a violência ou ameaça, o que não foi dito na assertiva, pelo que, a priori, já se constata como CERTA, ou seja, Pedro não pode ser responsabilizado por não ter atendido à ordem policial.

            Entretanto, Luiz Regis Prado, ao tratar do crime em comento faz uma ressalva no que diz respeito à RESISTÊNCIA PASSIVA mencionada na assertiva:

 

“No entanto, essa oposição deve ser positiva, mediante a prática de violência (vis corporalis) ou ameaça (vis compulsiva), já que a desobediência ou a resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame, podendo configurar o delito definido no artigo no artigo 330” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 3. p. 545).

 

            No mesmo sentido ensina FERNANDO CAPEZ:

 

“Se é necessário o emprego de violência ou grave ameaça contra a autoridade pública, conforme a doutrina, afasta-se o crime se o agente, por exemplo, se agarra a um poste ou empreende fuga (NORONHA, 1992, v. 4, p. 299). Nessas hipóteses, há o  crime de desobediência” (Direito Penal simplificado. p. 427).

 

            A assertiva diz que “...o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência” , assim, considerando o ensinamento de Luiz Regis Prado pode-se dizer que a afirmativa está ERRADA, pois há punição para o delito de resistência passiva no sistema penal brasileiro, não havendo, talvez, no caso mencionado na assertiva.

            Apenas para criar o debate, trago o entendimento do Superior Tribunal e Justiça, com a ressalva de que no caso vertente havia COAÇÃO POLICIAL:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. RESISTÊNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DELITUOSA.

A oposição manifestada pelo agente, mediante resistência passiva, sem o uso de violência, contra ordem emanada por autoridades policiais sem amparo legal – tendo em vista que pretendiam levá-lo à Delegacia, mediante coação, sem que houvesse flagrante – não caracteriza crime.

Recurso provido.

(RHC 10.333/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 173)

 

                        Guilherme de Souza Nucci em sua obra esquematizada apenas ressalta que não há resistência passiva no crime previsto no artigo 329 do Código Penal, porém, nada menciona a respeito da relação com o delito tipificado no artigo 330 do mesmo codex:

 

“Para a configuração do crime, exige-se a resistência ativa, consubstanciada em agressão do agente contra o executor da medida legal. A resistência passiva, sem o emprego de violência ou ameaça, não serve para a tipificação” (Direito Penal - Esquemas & Sistemas, v. 2, p. 205).

 

            Assim, considerando que a questão trata do SISTEMA PENAL BRASILEIRO não punir a resistência passiva, diante do caráter de generalidade, entendo que a assertiva está ERRADA.

 

9) Juan, cidadão espanhol, que havia sido expulso do Brasil após cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas, retornou ao país, sem autorização de autoridade competente, para visitar sua companheira e seu filho, nascido no curso do cumprimento da pena. Nessa situação, para que o simples reingresso de Juan ao Brasil configurasse crime, seria necessário que ele praticasse nova infração, de natureza dolosa, em território nacional (ERRADA).

 

            Esta questão exige o conhecimento do artigo 338 do Código Penal:

 

“Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”.

 

            Desta forma, não há necessidade da prática de nova infração, pelo que a alternativa está ERRADA.

           

 

10) De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial (ERRADA).

 

                        Esta questão exigia o conhecimento da alteração trazida pela Lei 11.690/2008, razão pela qual transcrevo a integralidade do artigo:

 

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

 

                        Com a disposição acima transcrita, vamos dessecar a questão:

 

“De acordo com inovações na legislação específica” => Lei 11.690/2008 (CERTO).

“... a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior;” => Artigo 159 do CPP (CERTO).

“...contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica” => Artigo 159, §1º do CPP (CERTO).

“Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico” => Em todas as hipóteses de perícia e não apenas nessa - Artigo 159, §3º do CPP.

“...que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.” => Apesar de alguns indícios que a questão poderia estar errada, a principal parte é o final, pois prevê o inciso II do §5º do artigo 159 do Código Penal:

 

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

 

                        Diante do exposto, não resta dúvida que esta assertiva está ERRADA.

 

11) Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir prova contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datislocópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial (ERRADA).

 

                        Esta questão inicialmente trata do artigo 7º do CPP, porém, a resposta é construção jurisprudencial, tendo como princípio da não-incriminação previsto na Constituição da República:

 

STF - HABEAS CORPUS: HC 69026 DF

“O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO...”

 

                        Por outro lado, a recusa para identificação papiloscópica NÃO encontra conforto na própria Lei de Contravenções Penais:

 

Art. 68. Recursar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

 

                        Na jurisprudência não encontrei qualquer menção a esta possibilidade de resistência do acusado, pois neste particular não há qualquer produção de prova contra si mesmo. Destaco, ainda, que no caso de reconhecimento também não há produção de prova contra si, porém, é inquestionável que não há obrigatoriedade para fornecimento de material para comparação em exame pericial, conforme leciona a jurisprudência:

 

PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. (...) 2. A escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei n. º 9.296/96 pode e deve ser admitida como prova da acusação. Possibilidade de demonstração da autoria através da interceptação telefônica, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. A nenhum réu em processo penal pode ser imposto o dever de se autoincriminar, conforme o princípio da não autoacusação. Não obstante, a recusa do acusado em submeter-se à perícia de voz poderá ser aceita como prova indiciária da autoria. Sobre a renovação das autorizações por mais de uma vez, o STF, em decisão recente, já decidiu pela sua possibilidade desde que devidamente fundamentadas e necessárias, como na hipótese (Inq nº 2.424/RJ). (TRF 4ª R.; ACr 0001232-14.2009.404.7104; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 15/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 413)

 

                        Assim, considerando que não encontrei decisões e autores tratando desta possibilidade de recusa, entendo que a assertiva está ERRADA, pois há previsão legal em contrário.

 

12) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especial no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta acareação entre ele e o acusado (CORRETA).

 

                        A primeira parte é literalidade do artigo 201, §2º e §6º do CPP:

 

§ 2º -  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§6º - O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

 

                        No que tange a acareação, assim prevê o artigo 229 do CPP:

 

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

                        Assim, considerando se tratar de previsão expressa acima transcrita, a assertiva está CERTA.

 

13) O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos (ERRADA).

 

                        A previsão do CPP diz respeito à instrução processual e não a investigação criminal:

 

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

                        Assim, é possível concluir que a assertiva está ERRADA.

 

14) A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (CORRETA).

 

                        Trata-se de entendimento dos artigos 311 a 313 do CPP:

 

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

 

                        Assim, entendo que a assertiva está CERTA.

 

15) A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal (ERRADA).

 

                        Em razão das recentes alterações, era previsível este tipo de questão nesta prova. Primeiramente, vamos a segunda parte da questão que está correta:

 

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

 

                        Por outro lado, no que tange à vedação de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos e apresentação espontânea, não há qualquer dispositivo legal que proíba o magistrado, sendo que se trata de medida alternativa imposta pelo Juiz a entrega do passaporte e não requisito para que não seja preso:

 

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

                        Assim, entendo que a assertiva está ERRADA.

 

16) A ausência de prévia instauração de inquérito policial não impede a decretação da prisão temporária, pois os elementos de convicção, nesse caso, podem ser extraídos de peças de informação. Diversamente do que ocorre no caso de prisão preventiva, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, já que depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial (ERRADA).

 

                        A prisão temporária está prevista na Lei 7.960/89 e no que tange à questão existe a seguinte disciplina:

 

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

           

                        Guilherme de Souza Nucci traz o entendimento ode Maurício Zanoide de Moraes no qual se exige a existência de inquérito policial para decretação da prisão temporária:

 

“Sem autos, sem investigação, enfim, sem inquérito policial instaurado, não há como legitimamente se fundamentar por meio de elementos indiciários públicos e sujeitos ao contraditório uma medida tão excepcional como a prisão cautelar de alguém” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. P. 1047).

 

                        Assim, o entendimento majoritário é que não cabe quando não houver Inquérito Policial, entretanto, acredito que a questão aborda um dos assuntos mais complicados no que diz respeito à investigação, ou seja, se o Ministério Público é competente para fazê-lo, pois se a resposta for sim, certamente poderá requerer a prisão temporária.

                        No que diz respeito à possibilidade de decretação de ofício pelo magistrado, Guilherme de Souza Nucci entende descabível: “Por outro lado, diversamente das demais formas de prisão cautelar, no caso de prisão temporária, não pode o magistrado decretá-la de ofício” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. P. 1049).

                        Pelos argumentos expostos, acredito que a CESPE/UNB em um concurso da Polícia Federal vai considerar que NÃO PODE e, portanto, ERRADA a questão. Porém, considerando os entendimentos recentes da jurisprudência, é bem possível que a questão seja ANULADA.

 

17) De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha (1) e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (2), com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada (3), e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade (4) (ERRADA).

 

                        Vamos dessecar a questão:

                        (1) = Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

                        (2) = Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

                        (3) = Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

                        (4) = Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

 

                        Apesar da improbidade técnica no caso da exceção, pois o artigo 206 também prevê os parentes, é importante ressaltar que os doentes e deficientes mentais e menores de 14 anos apenas não se deferirá o compromisso, fazendo com que esta questão fique bastante confusa do ponto de vista técnico, razão pela qual entendo estar ERRADA, mas passível de recurso, pois se não se deferirá o compromisso, certamente não é testemunha, e sim informante.

 

18) Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a prisão da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente (CORRETA).

 

                        Exatamente nos termos da assertiva leciona Luiz Regis Prado:

 

“O sequestro é delito permanente, protraindo-se no tempo o seu momento consumativo, e de mera atividade, vale dizer, realizado o ato de sequestrar a pessoa, detê-la, retêla, estará consumado o crime, independentemente da obtenção de vantagem” (Curso de Direito Penal Brasileiro. P. 366).

 

                        Desta forma, a assertiva está CORRETA.

 

 

18) Os contratos de concessão de serviços públicos sempre exigem licitação prévia na modalidade concorrência (CORRETA).

           

            Previsão expressa da Constituição da República e da Lei 8.987/95 já faz com que a questão esteja CORRETA.

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

 

            Artigo 2º:

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

 

            O que assustou neste caso é a palavra SEMPRE EXIGEM, mas na administração pública essa ideia de que questões assim estão erradas deve ser relevado, portanto, a assertiva está CORRETA.

 

19) Configura-se a inexigibilidade de licitação quando a União é obrigada a intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento (ERRADA).

 

            Lembre sempre de observar a diferença entre INEXIGIBILIDADE e DISPENSA. No caso vertente, trata-se de DISPENSA:

 

            Art. 24.  É dispensável a licitação:

            (...)

            VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

 

            Lembre do seguinte macete:

 

            Dispensa: Discricionariedade.

            Inexigibilidade: Inviabilidade.

            Assim, por expressa previsão legal, a questão está ERRADA.

 

20) Se o suposto autor do ato alegar que não tinha conhecimento prévio da ilicitude, o ato de improbidade restará afastado, por ser o desconhecimento da norma motivo para afastá-lo (ERRADA).

 

            Esta assertiva está ERRADA por previsão expressa do artigo 21 do Código Penal. Conforme lecionada a doutrina, não há ERRO DE PROIBIÇÃO por desconhecimento da norma, apenas erro sobre a ilicitude do fato:

 

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

 

21) O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito (CORRETA).

 

            O direito ao silêncio é inquestionável em todos os casos, porém, considerando que a assertiva trabalhou com a hipótese de CPI, trago trecho de um artigo publicado na Internet que resume qualquer outra explicação:

 

O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-12/stj-define-aplicacao-concreta-garantia-autoincriminacao)

 

            Não há dúvidas de que a questão está CORRETA.

 

22) O exercício do direito à liberdade de reunião em locais abertos ao público, previsto na Constituição Federal, condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode frustrar outro anteriormente convocado para o mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente avisada a respeito de sua realização (CORRETA).

 

            Eu não entendo o motivo, mas esta prova está adorando colocar questões relativas aos direitos dos cidadãos em face do poder de polícia. Agora uma previsão expressa do artigo 5º da Constituição da República:

 

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

            Assim, sendo previsão constitucional, não há o que se discutir, estando a assertiva CORRETA. Contudo, ressalto que o professor Daniel Sena da Alfa Concursos entendeu que a assertiva está ERRADA porque neste caso faltou constar que deve ser PACÍFICA e NÃO ARMADA. O professor tem razão neste particular porque o próprio Gilmar Mendes em sua obra clássica (Curso de Direito Constitucional) diz que “A reunião, igualmente, deve ser pacífica e sem armas (elemento objetivo)”, porém, acredito que pode haver outros dois requisitos, pois a questão em hipótese alguma falou APENAS dois requisitos expressos, mas é discutível pessoal!

 

23) Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem (ERRADA).

 

            Acredito que a maior desconfiança neste caso é a expressão TODOS. Isto porque há previsão expressa do artigo 84 da Constituição da República:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

            Desta forma, a assertiva está ERRADA.

24) Cabe à Polícia Federal apurar infrações penais que atentem contra os bens, serviços e interesses da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União. As policiais civis dos estados cabem as funções de polícia judiciária das entidades de direito privado da administração indireta federal (ERRADA).

 

            Vamos dissecar esta assertiva:

            Cabe à Polícia Federal apurar infrações penais que atentem contra os bens, serviços e interesses da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União. => Artigo 144, inciso I da Constituição da República:

 

            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

            A palavra União no trecho acima transcrito pode se referir à fundações ou autarquias, fazendo com que autarquias esteja correto, porém, com ressalvas. Contudo, ADMINISTRAÇÃO DIRETA pode ser federal, estadual ou municipal, pelo que acredito que esta primeira parte já está INCORRETA. Não obstante, a continuação da assertiva é fatal para derrubá-la:

 

As policiais civis dos estados cabem as funções de polícia judiciária das entidades de direito privado da administração indireta federal. => É previsão expressa do mesmo dispositivo constituição:

 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

            Assim, considerando que administração indireta federal é composta exatamente pela empresa pública mencionados no inciso I do artigo 144, ou seja, trata-se de competência da Polícia Federal. Ressalto, apenas, para fins de estudo, que a AUTARQUIA é pessoa jurídica de direito público, diferentemente da sociedade de economia mista e empresa pública que são privadas.

 

            Em resumo, a assertiva está ERRADA.

 

25) A Polícia Federal, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reservas do exército (ERRADA).

 

            Previsão do artigo 144 da Constituição da República:

 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

            Não estando a Polícia Federal neste rol, até porque é espécie de polícia judiciária, a assertiva está ERRADA.

 

26) Considere que determinado cidadão australiano deseje vir de férias ao Brasil, por um período de trinta dias, onde pretende ministrar aulas remuneradas de surfe e comercializar aparelhos eletrônicos oriundos da Austrália. Nessa situação, caso não haja acordo internacional entre Brasil e Austrália para dispensa de visto, o governo brasileiro poderá conceder o visto de turista ao referido cidadão (ERRADA).

 

            Há previsão legal expressa neste sentido, bastando ao candidato se recordar do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80):

 

Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

 

            Assim, a assertiva está ERRADA.

27) O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo (CORRETA).

 

Lei 9.455 -> Art. 1º Constitui crime de tortura:

(...)

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

 

CP -> Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

           

            Primeiramente, destaco a previsão do artigo 92 do Código Penal que determina a motivação da perda do cargo, porém, com relação exclusivamente ao montante de pena, diferentemente do contido na Lei 9.455 que prevê como efeito a perda do cargo. O STJ já assentou a desnecessidade de motivação para perda do cargo nos crimes de tortura:

 

HABEAS CORPUS. (...) 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – EXCEÇÃO FEITA AO CRIME DE TORTURA –, devendo sua imposição ser devidamente justificada, o que não ocorreu no caso presente. (...) (HC 89.752/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010)

 

            Assim, a assertiva está CORRETA.           

 

28) Ainda que se instale em cidade interiorana e apresente reduzida circulação financeira, a cooperativa singular de crédito estará obrigada a contratar vigilantes, independentemente de se provar que a contratação inviabilizará economicamente a manutenção do estabelecimento (CORRETA).

 

            Trata de expressa previsão legal da Lei 7.102/83:

 

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

§2º (...)

III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.

           

            O mais difícil neste caso era saber o conteúdo da lei, porém, a questão foi até previsível, pelo que está CORRETA.

 

29) Para se configurar o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessórios ou munição, esses artefatos devem ser encontrados no interior da residência ou no trabalho do acusado; caso sejam em local diversos desses, restará configurado o delito de porte ilegal (CORRETA*)

 

            Novamente a prova exige a lei, neste caso o artigo 12 da Lei 10.826/2006:

 

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

 

            Observe-se que a lei faz a exigência de que deve estar no interior da residência ou dependência desta, ou ainda, no local de trabalho para configurar a posse, conforme consta na assertiva, pelo que está CORRETA.

 

            Errou? Quer recorrer? Sendo precioso, a questão omitiu a informação principal prevista no artigo 12 da Lei 10.826/06, ou seja, que a arma de fogo, acessório ou munição sejam de uso PERMITIDO porque o artigo 16 também possui o verbo POSSUIR e não faz qualquer distinção com o local em que está a arma de fogo:

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

30) Se o rebanho bovino de determinada propriedade rural estiver sendo constantemente atacado por uma onça, o dono dessa propriedade, para proteger o rebanho, poderá independentemente de autorização do poder público, abater o referido animal silvestre (ERRADA).

 

            O objetivo da assertiva é avaliar a aplicação da causa de exclusão da ilicitude: ESTADO DE NECESSIDADE. Ocorre que para sua aplicação prevê o CP alguns requisitos:

 

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

 

            No caso em tela, a questão fala: “...estiver sendo constantemente”, ou seja, não há um perigo atual, embora constante, ou seja, naquele momento outra providência poderia ter sido tomada, pelo que a assertiva está ERRADA.

31) Responderá pelo delito de omissão de cautela o proprietário ou o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda (CORRETA).

 

            Trata-se, na espécie, de aplicação do contido no art. 7º, §1º da Lei 10.826/06:

 

§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

            Por expressa previsão legal, não há dúvidas de que está CORRETA.