segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Resumo da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

 

A primeira análise diz respeito à classificação do condenado que observará os antecedentes e personalidade (Art. 5º), sendo sua elaboração de responsabilidade da Comissão Técnica de Classificação (existente em cada estabelecimento) que elaborará o programa individualizador da pena (Art. 6º).

Abaixo uma imagem que sintetiza sua composição prevista no artigo 7º:

Comissão Técnica de Classificação

 

Além da classificação acima mencionada, o condenado ao cumprimento de pena em regime fechado será submetido a exame criminológico, visando a individualização da execução (art. 8º). Este exame também PODERÁ ser realizado nos presos em regime semiaberto. “A diferença entre o exame de classificação e o exame criminológico é a seguinte: o primeiro é mais amplo e genérico, envolvendo aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, entre outros fatores, aptos a evidenciar o modo pelo qual deve cumprir sua pena no estabelecimento penitenciário (regime fechado ou semi-aberto); o segundo é mais específico, abrangendo a parte psicológica e psiquiátrica do exame de classificação, pois concede maior atenção à maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustrações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, grau de agressividade, visando à composição de um conjunto de fatores, destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida criminosa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal).

Considerando a nova redação do artigo 6º (redação dada pela Lei n.º 10.792/2003), não é mais obrigatório o exame criminológico ou de classificação para a progressão do regime, ficando, portanto, a critério do Juiz aceitar tão somente o atestado de conduta carcerária emitido pelo Diretor do Presídio (Art. 112). A Súmula Vinculante n.º 26 do STF e a Súmula n.º 439 do STJ já pacificaram o entendimento de que o exame pode ser requerido em qualquer caso pelo Juiz da Execução, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.

Outra previsão importante da LEP (Lei n.º 7.210/84) é a assistência ao preso, ao internado e ao egresso objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (Art. 10 e parágrafo único), compreendendo:

Assistência

Clique na Imagem para abrir o panfleto sobre Assistência ao Preso.

 

Conforme disposição do artigo 28 da Lei 7.210/84 (LEP), o trabalho é um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. Assim, há previsão expressa de que não se aplicam as disposições da CLT para os trabalhos exercidos por presos (Art. 28, §1º), porém, há remuneração tabelada que não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo (Art. 29), cujo valor deverá atender:

a)Indenização pelos danos causados;
b)Assistência à família;
c)Pequenas despesas pessoais;
d)Ressarcimento ao Estado das despesas com a manutenção do preso em proporção a ser fixada.

O restante será utilizado para constituição do PECÚLIO e entregue ao preso no momento de sua liberdade (Art. 29, §2º). É importante ressaltar que não há remuneração nas penas de serviço à comunidade, sob pena de se subverter a proposta a que se destina (Art. 30).

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar (Art. 31), porém, a mesma obrigação não tem o preso provisório (Parágrafo Único), sendo importante trazer o entendimento da doutrina a respeito deste assunto:

“O principal é a obrigação de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida em liberdade. Não se cuida de trabalho forçado, o que é constitucionalmente vedado, mas de trabalho obrigatório. Se o preso recusar a atividade que lhe foi destinada, cometerá falta grave (art. 50, VI, LEP)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal).

A jornada de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados (Art. 33), podendo ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de manutenção e conservação do estabelecimento penal.

JORNADA DE TRABALHO (6 A 8 HORAS)

image  --------------------------  image

O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, devendo haver pagamento de remuneração adequada, bem como poderão ser firmados convênios para implantação de oficinas de trabalho (Art. 34).

Poderá haver TRABALHO EXTERNO para presos em regime fechado, EM SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICAS, observado o limite de 10% do total de empregados na obra e remuneração do trabalho, bem como consentimento expresso do preso quando for prestado por entidade privada (Art. 36), dependendo a autorização exclusivamente da Direção do Estabelecimento Penal e cumprimento mínimo de 1/6 da pena (Art. 37).

Ainda, prevê o parágrafo único do artigo 37 que a prática de fato definido como crime, punição por falta grave ou comportamento contrário aos requisitos do artigo (aptidão, disciplina e responsabilidade) ensejarão na revogação da autorização para lavoro. Assim pode ser ilustrado o trabalho externo:

Trabalho Externo

Constituem deveres do condenado (Art. 39 da Lei 7.210/84):

I – Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – Submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – Higiene pessoal e asseio da cela;
X – Conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único: Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

São Direitos dos presos:

A – Respeito à integridade física e moral;
B – Alimentação suficiente e vestuário;
C – Atribuição de trabalho e sua remuneração;
D – Previdência social;
E – Constituição de pecúlio;
F – Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
G – Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.
H – Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
I – Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
J – Entrevista pessoal e reservada com o advogado;
K – Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
L – Chamamento nominal;
M – Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
N – Audiência especial com o diretor do estabelecimento;
O – Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
P – Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
Q – Atestado de pena a cumprir emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária.

Podem ser suspensos ou restringidos por determinação do Diretor do Estabelecimento Penal, mediante ato motivado (Art. 41, parágrafo único, Lei 7.210/84).

image

Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

image
LEGALIDADE


Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

São vedadas (art. 45, §§2º e 3º):


image



image

Emprego de cela escura

Sanções coletivas

 

Art. 48, parágrafo único, da Lei 7.210/84: “Nas faltas graves a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artes. 118, I (regressão de regime), 125 (saída temporária), 127 (remição), 181, §§1º, d, e 2º (conversão da restritiva de direitos)”.

Para melhor exemplificar a questão das penalidades, trago uma imagem que aborda com clareza a aplicação das penas GRAVES, notadamente porque as médias e leves serão disciplinadas por legislação local (art. 49):

Penalidades

Abordo, também, detalhes a respeito do Regime Disciplinar Diferenciado, em complementação a recente matéria publicada no Blog Utilidade Pública:

RDD

Considerando que os artigos 61 a 81-B da Lei 7.210/84 são maçantes, uma vez que tratam da competência de cada órgãos que compõe a execução, trago uma ilustração para facilitar o aprendizado:

Órgãos da Execução

Clique na imagem para abrir o panfleto.

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82), sendo que nos destinados às mulheres haverá berçário permitindo que as condenadas amamentem seus filhos por, no mínimo, seis meses (art. 83, §2º).

image
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

A Lei n.º 12.313/2010 trouxe ainda a obrigatoriedade da existência de instalação destinada à Defensoria Pública (Art. 84, §5º).

A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87), devendo a cela individual ser um local salubre e com no mínimo 6m² (art. 88).

A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 91), podendo haver compartimento coletivo (art. 92).

A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (Art. 93), devendo o prédio estar localizado em entro urbano.

O Centro de Observação será destinado para realização de exames gerais e criminológicos (Art. 96) sendo instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal (Art. 97).

Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis (Art. 99), sendo obrigatória a realização de exame psiquiátrico e demais exames (Art. 100).

A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, sendo instalados próximos aos centros urbanos (Art. 102 a 104).

Após o trânsito em julgado da sentença ou se o réu estiver ou vier a ser preso (negado direito de recorrer em liberdade) será expedida a Carta de Guia Definitiva ou Provisória (Art. 105). Este é um tema polêmico, pelo que destaco a importância da leitura da Resolução n.º 19 / 2006 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe a respeito da Execução Provisória, pacificando o entendimento de que deverá a Guia Provisória ser expedida juntamente com a sentença. Ocorre que a expedição da Guia de Recolhimento Provisória enquanto pendente recurso do Ministério Público e sendo a única pena aplicada ao réu, muitas vezes prejudica o processo de execução, notadamente porque em alguns casos ocorre prejuízo ao apenado. Trago um artigo publicado pelo Chefe da Seção de Habeas Corpus da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que sintetiza esta questão: Clique aqui.

 A Carta de Guia deve estar rubricada pelo Escrivão, assinada pelo Juiz (Art. 106) com ciência do Ministério Público (Art. 106, §1º), devendo conter obrigatoriamente:

I – Nome do condenado;
II – Qualificação civil e o RG;
III – Inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, com data do trânsito em julgado;
IV – Informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V – Data da terminação da pena;
VI – Outras peças do processo reputadas indispensáveis.

Prevê o Artigo 107 da Lei 7.210/84 que ninguém será recolhido sem a expedição da Guia de Recolhimento, ou seja, um mandado de prisão cumprido antes da remessa da Guia ao Juízo da Execuções poderá acarretar em NULIDADE.

Caso o condenado seja acometido por doença mental durante o cumprimento da pena, compete ao Juiz da Execução determinar o internamento em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 108).

Uma questão relevante diz respeito ao regime imposto na sentença. Muitos candidatos ficam com dúvidas na sentença penal se devem estabelecer o regime em cada pena aplicada em concurso material ou se apenas ao final, após o cálculo da soma das penas. Assim, o Art. 111 da Lei 7.210/84 esclarece a dúvida:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”

Antes de analisar os artigos, trago um resumo da Progressão de Regime:

Progressao de Regime

A questão anteriormente exposta a respeito da Carta de Guia Provisória, consta expressamente na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal:

716-STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Assim, preenchido o requisito objetivo temporal (1/6, 2/5 ou 3/5), bem como os requisitos subjetivos (bom comportamento), devidamente ouvido o Ministério Público e o Defensor do Acusado (Art. 112, §1º) poderá o acusado progredir para regime menos rigoroso. Destaca-se, ainda, que no caso de ingresso no regime aberto, deverá o condenado aceitar o programa e as condições impostas pelo Juiz (Art. 113), devendo comprovar:

I – Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II – Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Por se tratar de exceção, é importante ressaltar que os MAIORES DE 70 ANOS, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, GESTANTE e CONDENADA COM FILHO MENOR OU DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL poderão ser dispensados do trabalho na progressão para regime aberto (Art. 114, parágrafo único c/c Art. 117 da Lei 7.210/84).

Além disso, as pessoas acima mencionadas também poderão ser recolhidas em residência particular, nos termos do artigo 117.

REGRESSÃO DE REGIME:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva,com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);

§1º – O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§2º – Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

Para tratar dos “benefícios” aos condenados, elaboro a seguinte imagem, visando auxílio na memorização de seu conteúdo:

Benefícios (Saída Temporárai   Livramento Condicional   Remição)
Clique na Imagem!

No que diz respeito a Monitorização Eletrônica (Art. 146-A a 146-D), é importante ressaltar que possui a finalidade de regular a saída temporária, bem como a prisão domiciliar e sua violação poderá importar em regressão do regime, revogação da saída temporária, revogação da prisão domiciliar e advertência por escrito.

A prestação de Serviços à Comunidade, prevista nos artigos 149 e 150, dispõe que o trabalho terá duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de mono a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

A SUSPENSÃO CONDICIONAL define que o Juiz poderá suspender a pena pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sempre que esta não exceder 2 (dois) anos, na forma do artigo 77 do Código Penal (primário, circunstâncias judiciais favoráveis e não cabível a substituição prevista no art. 44). Caso o condenado tenha mais de 70 anos, será permitida a suspensão de penas até 4 anos, suspendendo-se, neste caso, pelo período de 4 a 6 anos.

A Execução da Pena de multa será feita pelo próprio Juízo, mediante penhora que recaindo sobre bem imóvel deverá ser remetida ao Juízo Cível (Art. 166). Ainda, será possível o desconto em folha de pagamento, estabelecendo-se como limite máximo o da quarta parte da remuneração e o mínimo de um décimo, ou seja, entre 1/4 e 1/10.

No caso de cumprimento da MEDIDA DE SEGURANÇA, o exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor. O STF editou a Súmula 520 tratando do assunto:

“Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta”.

A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser CONVERTIDA em restritiva de direito, desde que o condenado em cumprimento de pena em regime aberto tenha cumprido 1/4 da pena e que os antecedentes e personalidade indiquem sua conversão.

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

O excesso ou desvio ocorre sempre que algum ato for praticado além do limite fixado na sentença e qualquer dos órgãos da execução e o sentenciado podem alegar (Art. 185 e 186).

Trago um resumo ilustrativo da Anistia, Indulto e Graça (indulto individual):

Anistia e Indulto

Finalmente, no que diz respeito aos procedimentos judiciais, de toda decisão caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que conforme Súmula 700 do STF, no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público deve haver a citação do réu como litisconsorte passivo.

--------------------------------------------

Súmulas interessante (no decorrer dos estudos outras serão acrescidas).

Vinculante n.º 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (A Lei n.º11.464/2007 deu nova redação ao art. 2º da Lei 8.072/90, estabelecendo-se que haverá progressão, porém, tendo como patamar objetivo o cumprimento de 2/5 para réus primários e 3/5 para reincidentes, perdendo, portanto, o objeto principal da Súmula Vinculante ora em análise).

700-STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão preferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

716-STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

192-STJ. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

439-STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

441-STJ. A falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional.

 

sábado, 19 de novembro de 2011

Notícias sobre o Edital da Defensoria Pública do Estado do Paraná!


Prezados Defensores,

Como devem ter acompanhado no Facebook, a Dra. Josiane Fruet relatou que está reunindo a Comissão para divulgação do Edital. A princípio tentei obter informações a respeito da data, porém, nada foi divulgado na Rede Social.

Eu diria que esta é a fase final e por isso estou acompanhando diariamente o Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo que até o dia 21.11.2011 (segunda-feira, último diário disponível) não há qualquer publicação.

Entretanto, olhos abertos a qualquer mensagem da Dra. Josiane Fruet, bem como aos Diários do Estado do Paraná.

Apenas como forma de especulação, ressalto que no dia 31/10/2011 foi publicado o Edital do TCE pela FCC, sendo a prova designada para o dia 18/12/2011, ou seja, 48 (quarenta e oito) dias depois. Seguindo este raciocínio, imaginando a publicação do Edital até o próximo dia 23/11/2011, pode-se dizer que poderemos ter uma prova marcada entre 14 de janeiro de 2012 e 30 de janeiro de 2012.

Novamente, apenas como forma de especulação, levando em conta certa de 45 (quarenta e cinco) dias necessários para os procedimentos iniciais, bem como as festividades, complexidade do concurso e elevado número de inscrições, apostaria na seguinte data:
  • 14 ou 15 de Janeiro de 2012 (30%).
  • 21 ou 22 de Janeiro de 2012 (60%)
  • 29 ou 30 de Janeiro de 2012 (10%).
Na semana no dia 5 de Fevereiro de 2012 há duas provas marcadas, sendo a PGR e o TRE, razão pela qual não imagino haver local disponível em Curitiba-PR para realização de tantos concursos no mesmo final de semana. Não obstante, considerando a "pressa" da Dra. Josiane para conclusão do concurso, provavelmente a prova da 1ª Fase não será marcada para o dia 10/02/2012.

Amanhã pretendo trazer um manual ilustrado da Lei 7.210/84, pois acredito que seja a mais importante para este concurso.

Utilidade Pública - Concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná*

*Não há qualquer vinculação com a Instituição, tratando-se um blog particular com a finalidade de abordar a matéria do concurso da Defensoria Pública.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Questão n.º 53 de Processo Civil–Prova DPRS 2011

 

As recentes reformas da legislação processual civil têm prestigiado a força dos precedentes judiciais na solução dos litígios, característica da doutrina do stare decisis, influente nos países que adotam o sistema da common law. Sobre o tema, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

 

(A) O relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal estadual.

  • Resposta: Art. 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
    §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
    §1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

 

(B) O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Resposta: Art. 518, §1º do CPC: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

 

(C) Haverá repercussão geral na questão constitucional versada pelo recurso extraordinário sempre que este impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

  • Resposta: Art. 543-A: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo:
    §3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

 

(D) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Resposta: Art. 481 do CPC: “Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
    Parágrafo único: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”.

 

(E) O reexame necessário é dispensado quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • Resposta: Artigo 475 do CPC: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI);
    §1º – Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los;
    §2º – Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;
    §3º – Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.”.

 

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Questão n.º 52 de Processo Civil–Prova DPRS 2011

 

Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.

(A) O não comparecimento do autor à audiência gera revelia.

  • Resposta: Artigo 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o DEMANDADO à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
    Já com relação ao não comparecimento do autor à audiência, prevê o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quanto o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.”.

(B) O acesso independe, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  • Resposta: Art. 54 da Lei 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em PRIMEIRO GRAU de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
    Art. 42, §1º da Lei 9.099/95:
    “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

(C) O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.

  • Resposta: Artigo 3º da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
    I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;
    II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil
    (qualquer valor: a) arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) ressarcimento por danos em acidente de veículo de via terrestre; e) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) cobrança de honorários do profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; revogação de doação).”.
    III – a ação de despejo para uso próprio;
    IV – ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

(D) Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente tanto o foro do domicílio do autor quanto o do local do ato ou fato.

  • Resposta: Artigo 4º da Lei 9.099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
    I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial, agência, sucursal ou escritório;
    II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
    III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.

(E) O recurso inominado deve ser recebido, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

  • Resposta: Artigo 43 da Lei 9.099/95: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Questão n.º 51 de Processo Civil–Prova DPRS 2011

 

Procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil

(A) A ação de demarcação de terras particulares é fundada no domínio, sendo vedada a discussão, em seu bojo, de matéria possessória, não havendo, igualmente, possibilidade de formulação, pelo autor, de queixa de esbulho ou de turbação.

  • Resposta: Artigo 951 do CPC: “O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.”.

(B) O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas com legitimidade prevista em lei o requerer no prazo legal.

  • Resposta: Artigo 989 do CPC: “O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”.

(C) A partilha amigável pode ser rescindida, ao passo que a partilha julgada por sentença pode ser anulada, desde que incidentes as hipóteses legais.

  • Resposta: Artigo 1.029 do CPC: “A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz”.

(D) No procedimento do inventário e da partilha, o pedido de adjudicação é admissível quando existentes não mais que dois herdeiros, desde que sejam maiores e capazes.

  • Resposta: Artigo 1.017 do CPC: “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
    §1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
    §2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
    §3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-la
    ”.

(E) Na ação de consignação em pagamento, a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, embora não possa valores como título executivo.

  • Resposta: Artigo 899 do CPC: “Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
    §1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
    §2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.”.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Questão 50–Prova Defensoria Pública do RS

 

50. Das provas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

(A) A confissão é, em regra, divisível.

CPC/Procedimento ordinário/provas/confissão

Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

(B) Mesmo que a perícia seja complexa, não existe previsão para a nomeação de mais de um perito ou para a indicação de mais de um assistente técnico, até mesmo pelo fato de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos.

CPC/Procedimento ordinário/provas/prova pericial

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

(C) O Código de Processo Civil adota a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova (cargas processuais dinâmicas), podendo ocorrer, em determinadas situações, a inversão do dever de provar.

Fredie Didier - A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova defende que o ônus da prova deve ser distribuído à luz do caso concreto (caso a caso, a posteori, de acordo com as respectivas peculiaridades). De acordo com essa teoria o ônus da prova deve ser daquele que no caso concreto tenha condições de suportá-lo, ou desincumbir dele. Essa teoria se fundamenta na igualdade (não pode haver norma impossível de se cumprir) e na adequação (princípio da adequação). Essa teoria nasceu na Argentina, em espanhol, lá chamada de “cargas probatórias dinâmicas”, porque carga em espanhol é ônus, já em português deve se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova, porque a carga probatória não é dinâmica e sim sua distribuição.

Problema – essa teoria não foi consagrada expressamente em nosso Código. Contudo, ela vem sendo aplicada no Brasil pela jurisprudência, a partir da ideia que os direitos fundamentais devem ser concretizados (o juiz deve aplicar independentemente de previsão legal).

(D) Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação.

CPC/Procedimento ordinário/provas/prova testemunhal/admissibilidade e valor da prova testemunhal

Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Art. 402.  Qualquer que seja o valor do contrato é admissível a prova testemunhal, quando:

        I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

Art. 403.  As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

(E) Quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem a contestar.

Questão de difícil interpretação:

“Quando se tratar de contestação de assinatura” deve ser instaurado incidente de falsidade, que pode ser suscitado em duas formas: na própria contestação ao pedido inicial, ou no prazo de 10 dias em autos apartados.

Art. 390.  O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

“Quem a contestar” deve ser aquele que alega a falsidade, e a depender da forma em que argui a falsidade, estará no polo passivo (quando suscitar na contestação/resposta) ou no polo ativo (quando instaurar novo processo). De toda a forma, o ônus da prova incumbe àquele contra quem foi produzido o documento.

sábado, 5 de novembro de 2011

Direito Penal–Parte Geral-Princípios (Luiz Regis Prado)

 

Ilustres Defensores,

Com a finalidade de aprimorar cada vez mais os conhecimentos dos leitores que acompanham o Blog e estão ansiosos com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, passo a responder algumas das perguntas constantes no livro de Direito Penal – Parte Geral do Luiz Regis Prado. É um excelente material para estudo.

Abraços.

-----------------------------------------

1. Explique a diferença entre mera legalidade e estrita legalidade:
Resposta:
Na mera legalidade a lei é condição indispensável do delito e da pena, enquanto que na estrita legalidade estabelece-se modelo regulativo onde são exigidas as demais garantias como fundamento da legalidade penal.

2.O que significa o caráter absoluto da reserva legal?
Resposta: Trata-se de vedação ao legislador de delegar matéria de sua exclusiva competência, lastreado no princípio da divisão dos poderes.

3.Por que o princípio da taxatividade tem uma função garantista?
Resposta: Porque o princípio da taxatividade limita o magistrado na aplicação da lei penal, evitando com isso eventual abuso judicial.

4.O que se entende por dignidade da pessoa humana e qual sua importância para o Direito Penal?
Resposta:
O homem deixa de ser considerado apenas como cidadão e passa a valer como pessoa, independentemente de qualquer ligação política ou jurídica, implicando em um núcleo de prerrogativas que devem ser respeitadas. No direito penal este princípio constitui validade anterior, sendo um positivado da justiça substancial, constituindo inegável inconstitucionalidade qualquer lei que a viole.

5.Qual o papel desempenhado pelo princípio da culpabilidade em um Estado Democrático de Direito e Social?
Resposta: É uma lídima expressão de justiça material peculiar ao Estado Democrático de Direito delimitadora de toda a responsabilidade penal. Assim, o fato de não haver pena sem culpabilidade e de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, traduz-se em um princípio inerente ao caráter inviolável do respeito à dignidade do ser humano.

6.Em que se traduz o princípio da responsabilidade subjetiva?
Resposta: Impossibilidade de se responsabilizar criminalmente por uma ação ou omissão que tenha atuado em solo ou culpa (não há delito ou pena sem dolo ou culpa).

7.Há diferença entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem?
Resposta: Sim. Na responsabilidade penal objetiva, o agente responde pelo simples fato de ter causado materialmente o evento, sem nenhum liame psicológico. É bastante a produção do dano para aplicação da pena. Já na responsabilidade por fato de outrem, o autor responde pelo resultado – decorrente da conduta de terceiro – sem que tenha contribuído para autor.

8.Quais as funções desempenhadas pelo bem jurídico no direito penal?
Resposta: A) Função de Garantia: o bem jurídico é erigido como conceito-limite na dimensão material da norma. Essa função, de caráter político-criminal, restringe o ius puniendi estatal e indica que não se pode descurar do sentido informador do bem jurídico na constituição dos tipos penais.
B) Função Teleológica: Critério de interpretação condicionante de seu sentido e finalidade;
C) Função Individualizadora: Critério de medida da pena (desvalor de resultado);
D) Função Sistemática: Elemento classificatório na formação dos grupos de tipos do Código Penal – Parte Especial.

9.Qual a diferença entre bem jurídico e objeto material?
Resposta: Bem Jurídico: ente (dado o valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial para coexistência e o desenvolvimento do homem. Objeto de Ação ou Material: Elemento sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal (coisa móvel no furto). Não há em todos os delitos.

10.Por que o uso cada vez mais frequente da sanção criminal não implica maior proteção aos bens jurídicos?
Resposta: O uso excessivo da sanção criminal (inflação penal) não garante uma maior proteção de bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função simbólica negativa.

11.Diferencie:
A) Princípios da individualização e da personalidade das penas: O primeiro está atrelado ao momento da aplicação do montante de pena pelo julgador e o último diz respeito à responsabilidade penal que é sempre pessoal ou objetiva.
B) Princípio da insignificância ou intervenção mínima: No primeiro é realizado uma interpretação restritiva orientada ao bem jurídico protegido, não havendo valoração social. Já na intervenção mínima o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa.
C) Adequação Social e Conformidade ao Direito: Na adequação social, apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social; já na conformidade ao direito se estabelece um respeito a mandatos jurídicos, como conduzir um veículo correntamente.

12.O que é o princípio do ne bis in idem?
Resposta:
Constitui limite ao poder punitivo Estatal, impedindo mais de uma punição pelo mesmo fato.

13.Quais as modalidades de ne bis in idem?
Resposta: Pode ser material ou substancial quando se referir à imposição da pena e processual ou formal quando diz respeito à impossibilidade de persecuções múltiplas.

14.Qual é o fundamento constitucional do princípio do ne bis in idem?
Resposta:
Não há previsão expressa na Constituição da República, porém, o STF já se pronunciou a respeito em punição administrativa (Súmula 19), sendo possível considerá-lo como uma manifestação do princípio da tipicidade (corolário lógico da legalidade) e, principalmente, proporcionalidade.

15.O princípio da segurança jurídica é compatível com o Estado Democrático de Direito?
Resposta:
Sim, pois constitui necessidade básica do homem, que repele qualquer imprevisibilidade ou incerteza no que diz respeito ao controle formal-legal a que se encontra submetido.

16.Quais os perfis que assume o princípio da segurança jurídica diante da moderna concepção de Estado de Direito?
Resposta:
A segurança jurídica assume perfis de condição de direito, não apenas como legalidade positiva, mas decorrente dos direitos fundamentais e função de direito que permite e assegura a realização das liberdades.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

PLS 225/2011–Importante Projeto para as Defensorias dos Estados

 

Ilustres Concurseiros,

Esta semana fiquei sabendo da tramitação do PLS 225/2011 e diante da manifestação da Dra. Josiane fui pesquisar do que se tratava. Em resumo, é um projeto que proporciona tratamento orçamentário igualitário à Defensoria Pública com os demais entes da Administração Pública, como Tribunal de Conta, MP e os Três Poderes.

Para ver mais detalhes, clique aqui.

Vale a pena dar uma lida porque dispõe sobre o Limite de Responsabilidade Fiscal que fica vinculado a 2% para o gasto com pessoal da Defensoria Pública (parâmetro: orçamento do Poder Executivo).

Abraços

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Conceitos de autor, co-autor e partícipe

 

O conceito de autor tem enfrentado certa polêmica dentro da doutrina, vejamos as doutrinas explicativas:

Teoria monista:

Autor é todo aquele que contribui de modo causal para a realização do fato punível (não há distinção entre autor e partícipe).

Conceito restritivo:

A autoria não decorre de mera causação do resultado, pois não se pode chamar de autor aquele que contribui de qualquer forma para o desfecho típico, por isso há distinção entre autor e partícipe.

Essa teoria comporta três vertentes:

Teoria ou critério objetivo-formal

Autor é somente aquele que pratica, parcial ou totalmente, o verbo nuclear do tipo penal.

Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato.

Obs.: autores e co-autores tomam parte na execução do fato e os partícipes (que também tomam parte) colaboram na execução do delito.

Critica: o mandante do crime é partícipe, e não autor.

Teoria ou critério objetivo-material

Autor: é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante do delito, não necessariamente o verbo nuclear do tipo penal.

Critica: o termo “contribuição objetiva mais importante” é impreciso, gerando insegurança a depender da interpretação dada ao termo.

Teoria do domínio do fato, ou objetiva final, ou objetiva-subjetiva

Autor: é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias.

Co-autor: é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independe, essencial à pratica do delito – não obrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo co-autor (que é também autor) deve possuir o co-domínio do fato – princípio da divisão de trabalho.

Partícipe: é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento.

Obs.: o chamado “autor intelectual” é considerado autor apesar de não realizar o verbo núcleo do tipo penal. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente.

Conceito extensivo: com fundamento na teoria da conditio sine qua non, autor é aquele que concorre de qualquer modo para o resultado.

Obs.: não há distinção entre co-autoria e participação.

Conceito subjetivo:

Autor é aquele que age com animus auctoris (ou seja, quer o fato como próprio);

Partícipe aquele que o faça com animus socii (ou seja, quer o fato como algo alheio, de outro).

Conceito finalista:

Autor é aquele que tem o domínio finalista do fato (delito doloso). No caso de delito culposo, autor é todo aquele que contribui para a produção do resultado que não corresponde ao cuidado objetivamente devido.

Co-autor é aquele que participa da finalidade (delito doloso) e toma parte na divisão do trabalho.

Partícipe: é aquele que se restringe a colaborar, contribuir, com atividade secundárias e complementares; não possui a finalidade característica do autor.

Elementos e espécies de participação

A participação consiste em tomar parte, em contribuir, cooperar na conduta delitiva do autor. Tem, pois, sempre uma natureza acessória; sendo assim, a responsabilidade dos partícipes está, de certo modo, adstrita à dos autores.

Para configurar a participação, é necessário:

- elemento objetivo: comportamento no sentido de auxiliar, contribuir;

- elemento subjetivo: ajuste, acordo de vontades, voluntária adesão de uma atividade a outra.

O partícipe deve agir com consciência e vontade de contribuir para a prática do delito (dolo).

As formas ou espécies de participação são:

· Instigação ou induzimento: incitar ou estimular intencionalmente alguém a cometer o fato criminoso;

· Cumplicidade: prestar auxílio, colaborar, cooperar, contribuir de forma material ou moral.

Convém precisar, ainda, os conceitos de autor direto, autor mediato, o problema da co-autoria no crime culposo, a chamada autoria colateral ou acessória e a participação necessária imprópria.

Autor direto ou imediato – é aquele que pratica o fato punível pessoalmente. Pode ser: autor executor (realiza materialmente a ação típica) e autor intelectual (sem realiza-la de modo direto, domina-a completamente).

Autor indireto ou mediato – é aquele que, possuindo o domínio do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento (geralmente inculpável – menor/doente mental; hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica).

Obs.: não cabe autoria mediata nos seguintes casos: a) autor direto (intermediário) inteiramente responsável; b) nos delitos especiais (instrumento não qualificado); c) de mão própria – que só admite participação, a exemplo do art. 342 do CP.

A autoria colateral ou acessória ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente umas das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – por inexistir liame psicológico ou subjetivo entre os agentes, não ocorre concurso de pessoas. Ex.: A e B atiram contra C, com o fim de provocar sua morte, de modo concomitante e um ignorando a ação do outro.

Participação necessária imprópria – ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (ex. quadrilha ou bando, art. 288, e bigamia, art. 235).

Questão: é possível co-autoria e/ou participação nos crimes culposos?

O crime culposo se revela com o desvalor da ação e o desvalor do resultado, ao passo que a co-autoria exige um elemento subjetivo, ou seja, o ajuste de vontades entre os co-autores para a realização do delito, de forma que não se pode admitir a co-autoria nos crimes culposo, onde o resultado não foi querido. A participação, da mesma forma, não é admissível, salvo na modalidade de instigação (exemplo: A incita B a dirigir em alta velocidade, sem obedecer o cuidado devido).

Questão: é possível co-autoria e/ou participação nos crimes omissivos?

Não é concebível que alguém omita uma parte, enquanto outros omitam o restante, pois o dever de atuar que está adstrito o autor é pessoal, individual, e, portanto, indecomponível (não tem sentido falar em divisão do trabalho por falta de resolução comum para o fato). Todos serão autores diretos, isso porque a lei determina que só pode ser sujeito ativo dos crimes omissivos aquele que tem capacidade de agir e esteja em situação típica; ou aquele que esteja vinculado a um dever de agir (garantidor) e possa fazê-lo para evitar o resultado.