sexta-feira, 4 de novembro de 2011

PLS 225/2011–Importante Projeto para as Defensorias dos Estados

 

Ilustres Concurseiros,

Esta semana fiquei sabendo da tramitação do PLS 225/2011 e diante da manifestação da Dra. Josiane fui pesquisar do que se tratava. Em resumo, é um projeto que proporciona tratamento orçamentário igualitário à Defensoria Pública com os demais entes da Administração Pública, como Tribunal de Conta, MP e os Três Poderes.

Para ver mais detalhes, clique aqui.

Vale a pena dar uma lida porque dispõe sobre o Limite de Responsabilidade Fiscal que fica vinculado a 2% para o gasto com pessoal da Defensoria Pública (parâmetro: orçamento do Poder Executivo).

Abraços

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Conceitos de autor, co-autor e partícipe

 

O conceito de autor tem enfrentado certa polêmica dentro da doutrina, vejamos as doutrinas explicativas:

Teoria monista:

Autor é todo aquele que contribui de modo causal para a realização do fato punível (não há distinção entre autor e partícipe).

Conceito restritivo:

A autoria não decorre de mera causação do resultado, pois não se pode chamar de autor aquele que contribui de qualquer forma para o desfecho típico, por isso há distinção entre autor e partícipe.

Essa teoria comporta três vertentes:

Teoria ou critério objetivo-formal

Autor é somente aquele que pratica, parcial ou totalmente, o verbo nuclear do tipo penal.

Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato.

Obs.: autores e co-autores tomam parte na execução do fato e os partícipes (que também tomam parte) colaboram na execução do delito.

Critica: o mandante do crime é partícipe, e não autor.

Teoria ou critério objetivo-material

Autor: é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante do delito, não necessariamente o verbo nuclear do tipo penal.

Critica: o termo “contribuição objetiva mais importante” é impreciso, gerando insegurança a depender da interpretação dada ao termo.

Teoria do domínio do fato, ou objetiva final, ou objetiva-subjetiva

Autor: é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias.

Co-autor: é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independe, essencial à pratica do delito – não obrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo co-autor (que é também autor) deve possuir o co-domínio do fato – princípio da divisão de trabalho.

Partícipe: é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento.

Obs.: o chamado “autor intelectual” é considerado autor apesar de não realizar o verbo núcleo do tipo penal. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente.

Conceito extensivo: com fundamento na teoria da conditio sine qua non, autor é aquele que concorre de qualquer modo para o resultado.

Obs.: não há distinção entre co-autoria e participação.

Conceito subjetivo:

Autor é aquele que age com animus auctoris (ou seja, quer o fato como próprio);

Partícipe aquele que o faça com animus socii (ou seja, quer o fato como algo alheio, de outro).

Conceito finalista:

Autor é aquele que tem o domínio finalista do fato (delito doloso). No caso de delito culposo, autor é todo aquele que contribui para a produção do resultado que não corresponde ao cuidado objetivamente devido.

Co-autor é aquele que participa da finalidade (delito doloso) e toma parte na divisão do trabalho.

Partícipe: é aquele que se restringe a colaborar, contribuir, com atividade secundárias e complementares; não possui a finalidade característica do autor.

Elementos e espécies de participação

A participação consiste em tomar parte, em contribuir, cooperar na conduta delitiva do autor. Tem, pois, sempre uma natureza acessória; sendo assim, a responsabilidade dos partícipes está, de certo modo, adstrita à dos autores.

Para configurar a participação, é necessário:

- elemento objetivo: comportamento no sentido de auxiliar, contribuir;

- elemento subjetivo: ajuste, acordo de vontades, voluntária adesão de uma atividade a outra.

O partícipe deve agir com consciência e vontade de contribuir para a prática do delito (dolo).

As formas ou espécies de participação são:

· Instigação ou induzimento: incitar ou estimular intencionalmente alguém a cometer o fato criminoso;

· Cumplicidade: prestar auxílio, colaborar, cooperar, contribuir de forma material ou moral.

Convém precisar, ainda, os conceitos de autor direto, autor mediato, o problema da co-autoria no crime culposo, a chamada autoria colateral ou acessória e a participação necessária imprópria.

Autor direto ou imediato – é aquele que pratica o fato punível pessoalmente. Pode ser: autor executor (realiza materialmente a ação típica) e autor intelectual (sem realiza-la de modo direto, domina-a completamente).

Autor indireto ou mediato – é aquele que, possuindo o domínio do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento (geralmente inculpável – menor/doente mental; hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica).

Obs.: não cabe autoria mediata nos seguintes casos: a) autor direto (intermediário) inteiramente responsável; b) nos delitos especiais (instrumento não qualificado); c) de mão própria – que só admite participação, a exemplo do art. 342 do CP.

A autoria colateral ou acessória ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente umas das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – por inexistir liame psicológico ou subjetivo entre os agentes, não ocorre concurso de pessoas. Ex.: A e B atiram contra C, com o fim de provocar sua morte, de modo concomitante e um ignorando a ação do outro.

Participação necessária imprópria – ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (ex. quadrilha ou bando, art. 288, e bigamia, art. 235).

Questão: é possível co-autoria e/ou participação nos crimes culposos?

O crime culposo se revela com o desvalor da ação e o desvalor do resultado, ao passo que a co-autoria exige um elemento subjetivo, ou seja, o ajuste de vontades entre os co-autores para a realização do delito, de forma que não se pode admitir a co-autoria nos crimes culposo, onde o resultado não foi querido. A participação, da mesma forma, não é admissível, salvo na modalidade de instigação (exemplo: A incita B a dirigir em alta velocidade, sem obedecer o cuidado devido).

Questão: é possível co-autoria e/ou participação nos crimes omissivos?

Não é concebível que alguém omita uma parte, enquanto outros omitam o restante, pois o dever de atuar que está adstrito o autor é pessoal, individual, e, portanto, indecomponível (não tem sentido falar em divisão do trabalho por falta de resolução comum para o fato). Todos serão autores diretos, isso porque a lei determina que só pode ser sujeito ativo dos crimes omissivos aquele que tem capacidade de agir e esteja em situação típica; ou aquele que esteja vinculado a um dever de agir (garantidor) e possa fazê-lo para evitar o resultado.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Questões de Processo Civil–DP/RS 2011

 

Olá Defensores,

Passo hoje à análise das questões de Processo Civil. Particularmente achei muito difícil estas questões em razão das pegadinhas e da grande abrangência do código e de doutrina.

Hoje publico apenas a questão n.º 48, já que um grande colega solicitou. As demais ainda não passei para o computador.

Abraços

48. Princípio dispositivo no Direito Processual Civil.

(A) Contrapõe-sePolegar para baixo ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada Polegar para baixo iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, buscando- se, no processo civil, apenas a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real.

Resposta: No que se refere à participação do juiz na formação do conjunto probatório, o CPC brasileiro adotou, sem qualquer sombra de dúvida, o modelo europeu-continental do inquisitorial system, repelindo o adversarial system do sistema anglo-saxão.
Ao contrário do sistema italiano (adversarial system), onde vige o denominado princípio dispositivo atenuado, em que prevalece a iniciativa da parte quanto à produção da prova, exercendo o juiz papel meramente subsidiário – nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador – no Brasil, existe regra geral conferindo-lhe papel ativo na formação do conjunto probatório.

(B) Com a modernização do processo civil, voltada, sobretudo, para a reaproximação entre direito material e processual, decorrência do movimento do acesso à justiça, o princípio dispositivo Polegar para cima ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa.

Resposta: Mesmo aqueles que admitem haver nexo entre a disponibilidade do direito e o monopólio da demanda pela parte defendem a iniciativa oficial quanto a prova. Isto porque, ainda que privada a relação material, o Estado tem interesse em que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível.

(C) Embora o princípio dispositivo possua limitações, não é dado ao julgador, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade e de violação à característica da inércia da jurisdição, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, devendo julgar com base na regra de distribuição do ônus da provaPolegar para baixo.

Resposta: Assim, se o pedido da tutela e os limites da prestação são privados, o modo como ela é prestada não o é. A relação processual rege-se sempre por princípios atinente ao direito público, tendo em vista a sua finalidade, o seu objetivo. A natureza da relação a ser decidida pelo juiz não influiria, portanto, nos poderes instrutórios a ele conferidos. Conclui-se assim que a denominação ‘princípios dispositivos’ deve expressar apenas as limitações impostas ao juiz, em virtude da disponibilidade do direito; e que são poucas, pois se referem aos atos processuais das partes voltados diretamente para o direito disponível.

(D) De acordo com o atual estágio do processo civil brasileiro, marcado, notadamente, pelo caráter publicista, o princípio dispositivo, no que concerne à postura equidistante do julgador, está relacionado, tanto com a propositura da ação e com a fixação dos contornos da lidePolegar para baixo, quanto com a investigação dos fatos e com a produção de provas necessárias à instrução do processo

Resposta: As demais restrições, quer no tocante ao início do processo, quer referentes à instrução da causa, não têm qualquer nexo com a relação material; não decorrem, portanto, do chamado ‘princípio dispositivo’. Somente a adoção de um significado diverso para a expressão tornaria possível sua utilização para representar tais restrições.

(E) A publicização do processo e o fenômeno da judicialização da política imprimiram maior efetividade ao princípio dispositivo, tanto no seu sentido material quanto formal, reduzindo as possibilidades de ser relativizadoPolegar para baixo.

Resposta: Outros preferem a expressão ‘princípio da demanda’ (início do processo) para referir-se ao primeiro fenômeno, enquanto ‘princípio dispositivo’ representaria apenas o segundo (atividade probatória). (…). Conclui-se assim que a denominação ‘princípios dispositivos’ deve expressar apenas as limitações impostas ao juiz, em virtude da disponibilidade do direito; e que são poucas, pois se referem aos atos processuais das partes voltados diretamente para o direito disponível.

*Todos os itens foram respondidos com base no livro do Prof. José Roberto dos Santos Bedaque (Poderes Instrutórios do Juiz).

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Regimes Prisionais

 

Ilustres Defensores,

Infelizmente estou com pouco tempo para me dedicar ao blog e por isso não tenho postado tanto. Não obstante, não visualizei qualquer comentário, pelo que entendo que não prejudiquei qualquer concurseiro.

Hoje, trago para análise um texto cedido por um grande amigo que inegavelmente possui raça e vontade para passar nesse concurso.

Muito obrigado pela colaboração,

Abraços

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Regimes

- CP + CPP + Lei 7210/84

Regime Fechado

- penitenciárias (estabelecimentos de segurança média ou máxima)

CP

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

LEP

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Regime Semi-Aberto

- colônias penais (visa incentivar trabalho/estudo) (No Paraná tem 4)

CP

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

LEP

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Regime Aberto

- casa do albergado (quando não houver, pena deverá ser cumprida em casa)

CP

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

LEP

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Regime Inicial

Fechado

Pena > 8 anos

Semi- Aberto

Pena > 4 até 8 anos

Primário (não reincidente em crime doloso) + art. 59

Aberto

Pena < 4 anos

Primário (não reincidente em crime doloso + art. 59

Observar Súmula 269 STJ

STJ Súmula nº 269 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002

Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Exceções:

1) Crimes punidos com detenção (regime semi-aberto - não pode regime fechado);

2) Contravenções Penais (não pode regime fechado);

3) Crimes Hediondos (regime inicial fechado)

4) Crime Organizado (Artigo 10 da Lei 9034/95 – regime fechado)

5) Delação premiada no crime de lavagem de capitais (Art. 1º da Lei 9.613/98 – pode regime aberto independente da pena fixada)

Súmulas Importantes sobre Regime

STF Súmula nº 718 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF Súmula nº 719 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea

    A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

STJ Súmula 269 – já mencionada acima

Observação

- regime especial para mulheres

CP

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

LEP

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

Dependências obrigatórias dos regimes

- ATENÇAO AO DISPOSITIVO QUE SE REFERE À DEFENSORIA PÚBLICA (§5º)

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)

§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).

§ 4o  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.(Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)

§ 5o  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Separação de presos

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

Lotação Máxima e competência para fiscalizar

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Dica Final:

- Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) não é um 4º regime, mas sim uma espécie de sanção disciplinar.

domingo, 23 de outubro de 2011

A ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

É comum imaginar que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se somente às pessoas físicas que compram um produto ou contratam a prestação de um serviço.

Ocorre que o CDC tem uma abrangência muito mais ampla, protegendo toda a coletividade de pessoas que sofram qualquer prejuízo em decorrência de relações de consumo ou que estejam expostas às práticas dos fornecedores.

Trata-se dos chamados consumidores por equiparação, ou seja, pessoas – físicas ou jurídicas – que poderão usufruir de todas as garantias asseguradas pelo Código ainda que não tenham adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final.

Na prática, o CDC garante a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor se atendidos os requisitos legais (facilitando a sua defesa em Juízo), a contagem de um prazo prescricional mais favorável, a possibilidade de revisão do contrato que se tornar excessivamente oneroso por fatos supervenientes à contratação, a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais, dentre vários outros exemplos.

O microssistema de defesa do consumidor disciplina, inclusive, a conduta do fornecedor que oferece gratuitamente seus produtos no mercado. É o caso, por exemplo, da distribuição de amostras grátis: se alguém sofrer qualquer prejuízo em decorrência do uso destas amostras poderá invocar todas as normas do CDC em seu favor.

Fonte: BERGSTEIN, Laís. A abrangência da proteção do Código de Defesa do Consumidor. Curitiba, Boletim do Escritório Professor René Dotti, ano 7, v. 12, abr.-jun. 2011. p. 8.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Prescrição Vs Decadência

 

Ilustres Defensores,

Amanhã teremos questões de Processo Civil da prova da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul 2011, então, desde já, sugiro aos Senhores, antes da realização da prova, a leitura do livro abaixo:

juiz

Este livro é muito utilizado pelos professores, mestrandos, doutorandos, graduandos e por profissionais da área do Direito. Ele apresenta conceitos atualizados acerca do Processo Civil com ênfase nos atos do Juiz. Assim, torna-se um livro útil para todos os concurseiros, já que aborda o tema de maneira didática e com pouco mais de 180 páginas.

Para não ficarmos o dia sem estudos, trago abaixo um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.

Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.

Em primeiro lugar, trago abaixo o conceito da Ação Rescisória:

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A contagem do prazo se faz a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que esta não tenha admitido recurso. Entretanto, ressalta Teresa ARruda Alvim WAmbier e José Miguel Garcia Medina (Processo Civil Moderno) que tal orientação tem sido excepcionado, contudo, nos casos em que o recurso não tenha sido conhecido em razão de intempestividade flagrante.

Para o concurso da DP-PR é importante saber que a Súmula 249 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “é competente o STF para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”.

Não obstante, é importante ressaltar, também, que o artigo 488, inciso II do CPC dispõe que a petição inicial deverá ser acompanhada de depósito de 5% do valor da causa a título de multa. Ocorre que quando houver beneficiário da Justiça Gratuita, o STJ entende que este recolhimento não é necessário.

Finalmente, ponto importante analisado pelo acórdão é a previsão do artigo 208 do Código Civil:

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.

Os artigos 195 e 198, por sua vez, disciplinam:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.

A prescrição está intimamente ligada com a PRETENSÃO, ou seja, um ‘poder de exigir de outrem uma ação ou omissão’. Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. São requisitos da prescrição:

a) Violação do direito, com nascimento da pretensão;
b) A inércia do titular;
c) O decurso do tempo fixado em lei.

A prescrição atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado (o que perece é a ação que protege o direito). A decadência, ao contrário, atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece).

Na decadência, o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que o agente adquire o direito já começa a correr o prazo decadencial. O prazo prescricional, todavia, só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado.

Também se diz que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei (legal), do testamento e do contrato (convencional). O novo Código, contudo, inspirado no Código Civil italiano, optou por uma fórmula segura de distinção, considerando prescricionais somente os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Para evitar discussões sobre a prescrição ou não da ação, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o direito processual contemporâneo.

Para facilitar, a Comissão do Código Civil aduziu: “Logo, se a hipótese não é de violação de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negócio jurídico, não se está pedindo condenação de ninguém por violação de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é nem do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos –, esse prazo é de decadência”.

Assim, no caso da Ação Rescisória, em que não há uma pretensão condenatória contra a parte contrária, apenas um direito de Ação para rescindir eventualmente uma decisão, ou seja, é um direito potestativo (sem pretensão), o prazo é de decadência e, portanto, assim como o de prescrição, não flui diante de absolutamente incapazes (CC, art. 208 c/c 198, I).

É isso. Até a próxima.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Correção de Questões de Direito Civil

 

Prezados Defensores,

Após uma conversa com um dos responsáveis pela existência deste blog, ele sugeriu que estudaria com base em questões antigas, notadamente porque não há muito tempo para a prova e teme não dar conta de todo o edital.

Razão assiste ao colega e, portanto, irei tentar programar a análise de algumas questões. Assim, sugiro que façam a prova da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que para acessar CLIQUE AQUI !

Apenas para um parâmetro, quem tirar mais de 71 estaria entre os 200 primeiros colocados e, portanto, conforme Edital estaria classificado para a segunda fase. No paraná este número deve aumentar para 600 em razão do número de vagas, ou seja, quem tirar 63 estaria aprovado para a segunda fase.

Não irei analisar a prova de Português (40 questões), notadamente porque não se sabe se será objeto do Concurso no Paraná, ok? Vamos as questões de Direito Civil hoje:

41. Direito Obrigacional.

Polegar para cima(A) Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • Resposta: Súmula: 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

(B) No mútuo feneratício civil os juros remuneratórios são presumidos, não sendo admitida a sua capitalização anual.

  • Resposta: Artigo 591, CC – Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    *Art. 406, CC – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

(C) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la com a utilização dos meios conducentes à exoneração do devedor, sendo que igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, independentemente da oposição deste.

  • Resposta: Artigo 304, CC – Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
                     Parágrafo único – Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

(D) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosaPolegar para cima, mas quando a obrigação tenha por objeto prestação divisível, o credor poderá ser compelido a receber por partes, ainda que a prestação tenha sido ajustada de forma diversaPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 313, CC – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da  que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • Art. 314, CC – Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

(E) Havendo pluralidade de devedores na obrigação indivisível, cada um deles se obriga por toda a dívida, não havendo sub-rogação nos direitos do credorPolegar para baixo, em relação aos demais coobrigados, para o devedor que paga a totalidade do débito.

  • Resposta: Art. 283, CC – O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito,as partes de todos os codevedores.
  • Art. 346, I, CC – A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I – do credor que paga a dívida do devedor comum.

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42. Incidência dos Institutos da prescrição e da decadência na teoria das invalidades do negócio jurídico.


(A) Segundo o Código Civil, as nulidades, por ofenderem interesse público, podem ser arguidas pelas partes, sendo vedadoPolegar para baixo ao juiz conhecê-las de ofício em processo que verse sobre a validade de determinado negócio jurídico.

  • Resposta: Art. 168, CC – As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
  • Parágrafo único: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

(B) O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempoPolegar para cima, razão pela qual apenas as anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionaisPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 169 – O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
  • Art. 179 – Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

(C) A invalidade do instrumento contratual induz necessariamentePolegar para baixo a invalidade do negócio jurídico.

  • Resposta: Art. 183, CC – A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

(D) A decretação judicial é necessária para o reconhecimento de nulidadesPolegar para baixo e anulabilidades, pois estas espécies de vícios não têm efeito antes de julgados por sentença.

  • Resposta: Art. 173, CC –  A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Polegar para cima(E) Respeitada a intenção das partes, é cabível a manutenção do negócio jurídico no caso de reconhecimento de invalidade parcial, a qual não o prejudicará na parte válida se desta for separável.

  • Resposta: Art. 184, CC – Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

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43. Direitos Reais.

(A) O possuidor com justo título tem por si a presunção absolutaPolegar para baixo de boa-fé.

  • Resposta: Art. 1.201 – É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único: O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

(B) O possuidor de má-fé detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessáriasPolegar para cima e de levantamento das benfeitorias voluptuáriasPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 1.220, CC – Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

(C) Não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiroPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 1.390, CC – O usufruto pode recair em um ou mais bens, MÓVEIS ou imóveis, em um patrimônio INTEIRO, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

(D) O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito, confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel.Polegar para baixo

  • Resposta: Art. 1.417, CC – Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

(E) Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência.Polegar para cima

  • Resposta: Art. 1.359, CC – Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

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44. Atos ilícitos e responsabilidade civil.

(A) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiroPolegar para cima, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.Polegar para baixo

  • Resposta: Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 188, CC- Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO.

(B) No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano, forte no princípio da restituição integral, não havendo possibilidade de sua fixação e/ou redução pela via da equidadePolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 944, CC – A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

(C) Nos termos do Código Civil, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Resposta: Art. 931, CC - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

(D) Os pais respondem, mediante a aferição da sua culpaPolegar para baixo, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o que também ocorre com os empregadores, no que respeita aos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

  • Resposta: Art. 932, CC – São também responsáveis pela reparação civil:
    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
    (…).
    III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
  • Art. 933, CC – As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

(E) No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despiciendaPolegar para cima, tanto para a fixação do dever de indenizar, quanto para a fixação do quantum indenizatório.

  • Resposta: Art. 927, parágrafo único, CC – Haverá Obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • Art. 944, CC – A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

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45. Direito das Sucessões.

(A) Na sucessão universal, o direito de propriedade imobiliária transmite-se quando do registro dos formais de partilha no Ofício do Registro de Imóveis.

(B) Conforme regra expressa do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, os cônjuges e os companheiros.Polegar para baixo

  • Resposta: Art. 1845, CC – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

(C) O testador não podePolegar para baixo, mesmo justificando, estabelecer cláusula de impenhorabilidade sobre os bens da legítima.

  • Resposta: Art. 1.911, CC – A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

(D) O direito de representação, no direito sucessório, dá-se apenas na linha reta descendente e ascendentePolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 1.852, CC – O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

(E) O prazo de decadência para anular disposição testamentária inquinada de coação é de quatro anos, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

  • Resposta: Art. 1.909, CC – São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
    Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

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46. Direito de Família.

(A) Quando não houver, por ocasião do divórcio, acordo entre o pai e a mãe quanto à guarda unilateral do filho menor, será ela concedida preferencialmente para a mãePolegar para baixo.

Resposta: Art. 1.584, CC – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

(B) As causas impeditivas geram a anulabilidadePolegar para baixo do casamento.

Resposta: Art. 1.548, CC - É NULO o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de IMPEDIMENTO.

(C) As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato e não união estável.

Resposta: Art. 1.727, CC – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

(D) O direito do marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua esposa prescreve em quatro anosPolegar para baixo, podendo os herdeiros prosseguirem na ação em caso de falecimento do autor.

Resposta: Art. 1.601, CC – Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

(E) Na curatela, sendo curador o cônjuge, não separado judicialmente ou de fatoPolegar para baixo, não poderá ele ser obrigado a prestar contas.

Resposta: Art. 1.783, CC – Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

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47. Pessoas jurídicas de direito privado, seu processo de personificação e desconsideração de sua personalidade jurídica.

(A) Não se aplicaPolegar para baixo às pessoas jurídicas a proteção dos  direitos da personalidade.

  • Resposta: Art. 52, CC – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

(B) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo exigível, em regraPolegar para baixo, autorização estatal para a sua criação e personificação.

  • Resposta: Art. 45, CC – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, QUANDO NECESSÁRIO, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

(C) Nos termos do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo prescindível, nesses casos, a demonstração de insolvência da pessoa jurídica, mas necessária a prova da má-fé do sócio gestorPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 50, CC – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

(D) É cabível a desconsideração da personalidade jurídica “inversa”, visando a alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Resposta: “Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.
É comum verificar, nas relações conjugais e de união estáveis, que os bens adquiridos para uso dos consortes ou companheiros, móveis e imóveis, encontram-se registrados em nome de empresas de que participa um deles. Como observa Guillermo Julio Borda, é fácil encontrar, nas relações afetivas entre marido e mulher, ‘manobras fraudatórias de um dos cônjuges que, valendo-se da estrutura societária, esvazia o patrimônio da sociedade conjugal em detrimento do outro (no mais das vezes o marido em prejuízo da esposa) e, assim, com colaboração de terceiro, reduzem a zero o patrimônio do casal’. Não raras vezes, também, o pai esconde seu patrimônio pessoal na estrutura societária da pessoa jurídica, com o reprovável propósito de esquivar-se do pagamento de pensão alimentícia devida ao filho. A aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quando se configurar o abuso praticado pelo marido, companheiro ou genitor em detrimento dos legítimos interesses de seu cônjuge, companheiro ou filho, constituirá um freio às fraudes e abusos promovidos sob o véu protetivo da pessoa jurídica”. (GONÇALVES, Carlos Robero. Direito Civil 1 Esqueimatizado. Editora Saraiva).

(E) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não alcançaPolegar para baixo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos.

Resposta: Enunciado da IV Jornada de Direito Civil n.º 284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.