sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Edital–Defensoria Pública do Paraná

 

Ilustres Concurseiros,

Em que pese o anúncio de que o Edital sairia impreterivelmente este ano, a Dra. Josiane Fruet comentou em seu Facebook que há previsão apenas para o início de 2012, ou seja, fatalmente a prova não será em Janeiro.

Assim, considerando que no dia 5/2/2012 está marcada a prova do TRE com utilização de quase todos os Colégios e Universidades, é possível crer que o teste será no dia 12/2/2012 (dificilmente) ou apenas no dia 26/2/2012 (mais provável), em razão do Carnaval em 24/2/2012.

Abaixo a observação da Dra. Josiane:

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Como vimos informando há algum tempo, existe grande chance da prova ser realizada pela FCC, porém, a CESPE ainda está no páreo, ressaltando novamente que na palestra da Dra. Josiane foi demonstrado desinteresse na realização por esta última instituição que possui provas peculiares e com muitas pegadinhas.

Em razão deste atraso, pode-se dizer que não haverá nomeação até 19 de maio de 2012, dia do Defensor Público, conforme anteriormente afirmado, pois serão três fases do concurso, ou seja, tendo como parâmetro os demais certames, este deverá ser homologado entre Outubro e Dezembro de 2012.

O próprio concurso da Magistratura que possui menos vagas, quase 1/10 do que é oferecido pela Defensoria Pública, possui um prazo de mais de UM ano para o término, notadamente porque nestes certames há diversos recursos administrativos e judiciais.

Em 2012 também teremos as eleições para Prefeito e Vereador, sendo que a Lei 9.504/97 prevê algumas restrições para nomeações de servidores:

    • "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
      [...]
      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
      […)
      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; grifo nosso;
      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
      [...]"

Considerando que a Defensoria Pública não era criada há 20 (vinte) anos, certamente não será possível invocar a alínea ‘d’ do artigo 73, pois apesar da relevância não se pode dizer que é serviço público essencial suficiente para justificar a nomeação, já que há convênio com a SEJU há muito tempo (notícia já vinculada neste blog).

Destaco, ainda, que diante do contido na Lei supramencionada, o concurso teria que ser homologado até 29/06/2012, ou seja, duraria apenas 4 (quatro) meses, com 1 (um) mês para casa fase.

Como isso não deve ocorrer, os candidatos apenas poderão tomar posse após 2/1/2013, ou seja, daqui a mais de um ano! Isso demonstra que não adianta correr muito, já que a pressa pode prejudicar o Concurso.

Aproveito esta oportunidade para comentar que o Ministério da Justiça anunciou diversas vagas para o Departamento da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal!!!

Continuem estudando e vamos juntos com muita fé e dedicação.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Comutação da Pena (Importante Análise P/ Prova)

 

Logo nos artigos iniciais da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no artigo 4, Direito à vida, item 6, me deparei com o assunto: comutação de pena, o qual resolvi analisar...

Primeiro, eis o teor do citado artigo:

Toda pessoa condenada à morte tem direito de solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Comutação: substituição da pena por restritiva de direitos?

A comutação da pena é uma forma de indulto (parcial) que sugere uma alteração na pena, abrandando a severidade da condenação. Pode o decreto de indulto substituir uma pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Brasil restringe a extradição de condenado à pena perpétua ao país que assumir, formalmente, a comutação da pena de prisão perpétua em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (30 anos).

HC 81410 / SC / Rel. Ministro SYDNEY SANCHES - DJ DATA-21-06-02 P. 118 EMENT VOL-02074-03 p. 468 Julgamento:  19/02/2002 - Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. COMUTAÇÃO DE PENA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 2 , INC. I, DA LEI Nº 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE 06.09.1994). DECRETO Nº 3.226/99. "HABEAS CORPUS". (...) 3. A comutação de pena é uma forma de indulto (indulto parcial) e por isso está abrangida por essa exclusão ("H.C." nº 81.567 e "H.C." nº 81.407). 4. "H.C." indeferido. Decisão unânime.

EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, "b"). - A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva. STF - Supremo Tribunal Federal – EXTRADIÇÃO - 855 - REPÚBLICA DO CHILE – Fonte: DJ 01-07-2005. Relator(a): CELSO DE MELLO.

Já que os institutos da indulto e anistia também foram referidos no texto apresentado, que tal relembrar suas principais diferenças?

Os institutos da Anistia, Graça e Indulto, nada mais são que formas de renúncia estatal ao direito de punir.

ANISTIA – é uma espécie de renúncia estatal ao direito de punir, e é veiculada por meio de ato legislativo federal (LEI PENAL ANÔMALA), depende de sanção presidencial. O fato criminoso é esquecido, apagando os efeitos penais de eventual condenação. Anistia não se confunde com “abolitio criminis”. A anistia recai sobre o FATO, já a “abolitio criminis” recai sobre a LEI, há uma supressão da figura criminosa. A anistia só apaga os efeitos penais da sentença condenatória, os efeitos extrapenais são mantidos. Pode atingir indistintamente todos os criminosos ou apenas um grupo (quando exigir condições pessoais do agente para obter o benefício, a ex. da primariedade, ou ainda quando exige condição objetiva: reparar o dano). Uma vez aprovado e sancionado Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (art. 5º, XL da CF).

 

INDULTO e GRAÇA – é ato administrativo do Executivo Federal (decreto presidencial). Servem para extinguir os efeitos EXECUTÓRIOS penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e os demais efeitos (reincidência, etc). Só podem ser concedidos após a condenação transitada em julgado para o MP. Podem extinguir totalmente a pena ou diminuí-la ou comutá-la. Pode ser restrita ao cumprimento de uma condição objetiva (reparar dano). Os institutos INDULTO e GRAÇA são muito parecidos, por isso suas diferenças são elementares:
 

GRAÇA

INDULTO

Tem destinatário certo

Não tem destinatário certo

Depende de provocação

É concedido de ofício

A doutrina costuma dizer que a Graça é o indulto individual

A doutrina costuma dizer que o Indulto é o Indulto coletivo

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