segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Comutação da Pena (Importante Análise P/ Prova)

 

Logo nos artigos iniciais da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no artigo 4, Direito à vida, item 6, me deparei com o assunto: comutação de pena, o qual resolvi analisar...

Primeiro, eis o teor do citado artigo:

Toda pessoa condenada à morte tem direito de solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Comutação: substituição da pena por restritiva de direitos?

A comutação da pena é uma forma de indulto (parcial) que sugere uma alteração na pena, abrandando a severidade da condenação. Pode o decreto de indulto substituir uma pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Brasil restringe a extradição de condenado à pena perpétua ao país que assumir, formalmente, a comutação da pena de prisão perpétua em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (30 anos).

HC 81410 / SC / Rel. Ministro SYDNEY SANCHES - DJ DATA-21-06-02 P. 118 EMENT VOL-02074-03 p. 468 Julgamento:  19/02/2002 - Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. COMUTAÇÃO DE PENA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 2 , INC. I, DA LEI Nº 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE 06.09.1994). DECRETO Nº 3.226/99. "HABEAS CORPUS". (...) 3. A comutação de pena é uma forma de indulto (indulto parcial) e por isso está abrangida por essa exclusão ("H.C." nº 81.567 e "H.C." nº 81.407). 4. "H.C." indeferido. Decisão unânime.

EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, "b"). - A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva. STF - Supremo Tribunal Federal – EXTRADIÇÃO - 855 - REPÚBLICA DO CHILE – Fonte: DJ 01-07-2005. Relator(a): CELSO DE MELLO.

Já que os institutos da indulto e anistia também foram referidos no texto apresentado, que tal relembrar suas principais diferenças?

Os institutos da Anistia, Graça e Indulto, nada mais são que formas de renúncia estatal ao direito de punir.

ANISTIA – é uma espécie de renúncia estatal ao direito de punir, e é veiculada por meio de ato legislativo federal (LEI PENAL ANÔMALA), depende de sanção presidencial. O fato criminoso é esquecido, apagando os efeitos penais de eventual condenação. Anistia não se confunde com “abolitio criminis”. A anistia recai sobre o FATO, já a “abolitio criminis” recai sobre a LEI, há uma supressão da figura criminosa. A anistia só apaga os efeitos penais da sentença condenatória, os efeitos extrapenais são mantidos. Pode atingir indistintamente todos os criminosos ou apenas um grupo (quando exigir condições pessoais do agente para obter o benefício, a ex. da primariedade, ou ainda quando exige condição objetiva: reparar o dano). Uma vez aprovado e sancionado Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (art. 5º, XL da CF).

 

INDULTO e GRAÇA – é ato administrativo do Executivo Federal (decreto presidencial). Servem para extinguir os efeitos EXECUTÓRIOS penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e os demais efeitos (reincidência, etc). Só podem ser concedidos após a condenação transitada em julgado para o MP. Podem extinguir totalmente a pena ou diminuí-la ou comutá-la. Pode ser restrita ao cumprimento de uma condição objetiva (reparar dano). Os institutos INDULTO e GRAÇA são muito parecidos, por isso suas diferenças são elementares:
 

GRAÇA

INDULTO

Tem destinatário certo

Não tem destinatário certo

Depende de provocação

É concedido de ofício

A doutrina costuma dizer que a Graça é o indulto individual

A doutrina costuma dizer que o Indulto é o Indulto coletivo

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