Conceito: É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito de delito (gênero) como pressuposto da ação estatal, bem como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança (Luis Jiménez de ASÚA).
Conceito Formal: Estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas - penas ou medidas de segurança (Luiz R. Prado).
Conceito Material: Comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso.
Direito Penal Objetivo: Relacionado ao conjunto de normas que integram o sistema penal (normas definem as infrações e sanções), orientando também sua aplicação.
Direito Penal Subjetivo: Poder de Punir (jus puniendi).
Função Oficial do Direito Penal: Serve para proteção dos bens jurídicos - ou seja, dos valores relevantes para a vida e convivência humana, os quais são escolhidos pela política criminal vigente em certo ordenamento e em determinada época (Marcelo Lebre).
Função Crítica do Direito Penal: Meio estratégico de que se vale o Estado para aniquilar ou simplesmente segregar do convívio social o indivíduo desvirtuante (Marcelo Lebre).
Função importante: Serve como limitador do poder punitivo do Estado, por meio da tipicidade incriminadora, evitando-se abusos indevidos à esfera da liberdade e da dignidade humana (Guilherme de Souza Nucci).
Criminologia: Ciência que estuda o crime, como fenômeno social, e o criminoso, como resultado desse fenômeno, sendo ele integrante do cenário do ilícito, não somente como agente, mas também quanto às causas do delito, da motivação para o cometimento de infrações penais e de como evitar o crime. Vale-se da antropologia criminal, psicologia criminal e sociologia criminal. Utiliza-se do método causal-explicativo (Luiz Regis Prado e Guilherme de Souza Nucci).
O Direito Penal é, portanto, independente em seus efeitos (sanção penal) e relativamente dependente em seus pressupostos (preceito incriminador) (Luiz Regis Prado).
Ciência do Direito Penal (dogmática penal): Elaborar e desenvolver um sistema, visando a interpretar e aplicar o Direito Penal, de modo lógico (formal e material) e racional, sendo constituída pelo conjunto de conhecimentos (normas e princípios), ordenados metodicamente.
Política criminal objetiva: Análise crítica (metajurídica) do direito posto, no sentido de bem ajustá-lo aos ideias jurídico-penais e de justiça.
Direito Penal e Direito Constitucional: Possui raízes materiais, disciplinando direitos fundamentais, interpretação e aplicação da lei penal, com destaque para as garantias e direitos individuais.
Direito Penal e Direito Administrativo: Ambos protegem bens jurídicos, sendo que o D. Penal deve se subordinar aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Entre crime e infração administrativa existem apenas diferenças quantitativas.
Direito Penal e Processual Penal: O D. Penal enumera condutas puníveis e respectivas sanções (conceito formal) e o Processual Penal disciplina o processo, ou seja, a atividade desempenhada pelos órgãos estatais com o escopo de estabelecer se a lei penal foi violada e qual pena deve ser imposta ao autor dessa transgressão, fixando a forma, os meios e os termos dessa atividade.
Direito Penal e Direito Privado: Muitos conceitos são uteis ao Direito Penal, sendo de mútua cooperação, uma vez que o Direito Penal também presta significativa contribuição ao Direito Privado ao tratar das indenizações civis ex delicto.
Dica de leitura: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 55-61.
1) Diferencie os conceitos formal e material de Direito Penal.
Resposta: O conceito formal estabelece as condutas e as respectivas sanções, enquanto o conceito material diz respeito a comportamentos danosos e aos bens-jurídicos tutelados pela norma incriminadora.
2) Quais as principais funções desempenhadas pelo Direito Penal?
Resposta: Os críticos costumam dizer que a única função seria reprimir a conduta desviante, mas é importante estabelecer que também há uma função limitadora do poder estatal e a proteção de bens jurídicos.
3) Diferencie:
a) Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo; Resposta: O Direito Penal objetivo diz respeito à normatividade criadora de delitos e sanções, enquanto que o subjetivo diz respeito ao jus puniendi.
b) Direito Penal Comum e Direito Penal especial; Resposta: O direito penal comum está previsto no Código Penal, enquanto o especial consta nas diversas leis extravagantes.
4) Discorra sobre os caracteres do Direito Penal.
Resposta: São normativo, público, cultural, valorativo e finalista.
5) Trace as principais distinções entre dogmática penal, política criminal e criminologia.
Resposta: A dogmática penal ou ciência do direito penal diz respeito a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal, enquanto a política criminal faz a análise crítica do Direito posto, com o objetivo de ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça; e a criminologia, por sua vez, faz o estudo causal-explicativo do fenômeno criminal.
6) Qual a importância da Constituição para o Direito Penal?
Resposta: Na constituição há raízes materiais do Direito Penal, principalmente porque serve de limitadora de sua atuação, estabelecendo regras e princípios basilares como da legalidade, além de garantias e direitos individuais.
7) Discorra sobre as relações entre Direito Penal e Direito Administrativo. Há distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo?
Resposta: A única diferença diz respeito ao critério quantitativo, ou seja, a forma como ambos irão tratar do ilícito - magnitude da lesão e necessidade de imposição do juízo desvalorativo ético-social -, possuindo idêntica estrutura lógica.
*Questões do Livro Curso de Direito Penal Brasileiro de Luiz Regis Prado.
esclarecedor, muito bom!
ResponderExcluirJusto o que eu procurava sobre direito penal
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