segunda-feira, 7 de maio de 2012

CORREÇÕES DE QUESTÕES CESPE/UNB AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL COMENTÁRIOS (PARTE 3–Questões 10 a 18)

 

10) De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.

 

                        Esta questão exigia o conhecimento da alteração trazida pela Lei 11.690/2008, razão pela qual transcrevo a integralidade do artigo:

 

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

 

                        Com a disposição acima transcrita, vamos dessecar a questão:

 

“De acordo com inovações na legislação específica” => Lei 11.690/2008 (CERTO).

“... a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior;” => Artigo 159 do CPP (CERTO).

“...contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica” => Artigo 159, §1º do CPP (CERTO).

“Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico” => Em todas as hipóteses de perícia e não apenas nessa - Artigo 159, §3º do CPP.

“...que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.” => Apesar de alguns indícios que a questão poderia estar errada, a principal parte é o final, pois prevê o inciso II do §5º do artigo 159 do Código Penal:

 

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

 

                        Diante do exposto, não resta dúvida que esta assertiva está ERRADA.

 

11) Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir prova contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datislocópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

 

                        Esta questão inicialmente trata do artigo 7º do CPP, porém, a resposta é construção jurisprudencial, tendo como princípio da não-incriminação previsto na Constituição da República:

 

STF - HABEAS CORPUS: HC 69026 DF

“O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO...”

 

                        Por outro lado, a recusa para identificação papiloscópica NÃO encontra conforto na própria Lei de Contravenções Penais:

 

Art. 68. Recursar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

 

                        Na jurisprudência não encontrei qualquer menção a esta possibilidade de resistência do acusado, pois neste particular não há qualquer produção de prova contra si mesmo. Destaco, ainda, que no caso de reconhecimento também não há produção de prova contra si, porém, é inquestionável que não há obrigatoriedade para fornecimento de material para comparação em exame pericial, conforme leciona a jurisprudência:

 

PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. (...) 2. A escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei n. º 9.296/96 pode e deve ser admitida como prova da acusação. Possibilidade de demonstração da autoria através da interceptação telefônica, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. A nenhum réu em processo penal pode ser imposto o dever de se autoincriminar, conforme o princípio da não autoacusação. Não obstante, a recusa do acusado em submeter-se à perícia de voz poderá ser aceita como prova indiciária da autoria. Sobre a renovação das autorizações por mais de uma vez, o STF, em decisão recente, já decidiu pela sua possibilidade desde que devidamente fundamentadas e necessárias, como na hipótese (Inq nº 2.424/RJ). (TRF 4ª R.; ACr 0001232-14.2009.404.7104; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 15/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 413)

 

                        Assim, considerando que não encontrei decisões e autores tratando desta possibilidade de recusa, entendo que a assertiva está ERRADA, pois há previsão legal em contrário.

 

12) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especial no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta acareação entre ele e o acusado.

 

                        A primeira parte é literalidade do artigo 201, §2º e §6º do CPP:

 

§ 2º -  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§6º - O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

 

                        No que tange a acareação, assim prevê o artigo 229 do CPP:

 

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

                        Assim, considerando se tratar de previsão expressa acima transcrita, a assertiva está CERTA.

 

13) O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

 

                        A previsão do CPP diz respeito à instrução processual e não a investigação criminal:

 

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

                        Assim, é possível concluir que a assertiva está ERRADA.

 

14) A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

                        Trata-se de entendimento dos artigos 311 a 313 do CPP:

 

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

 

                        Assim, entendo que a assertiva está CERTA.

 

15) A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

 

                        Em razão das recentes alterações, era previsível este tipo de questão nesta prova. Primeiramente, vamos a segunda parte da questão que está correta:

 

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

 

                        Por outro lado, no que tange à vedação de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos e apresentação espontânea, não há qualquer dispositivo legal que proíba o magistrado, sendo que se trata de medida alternativa imposta pelo Juiz a entrega do passaporte e não requisito para que não seja preso:

 

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

                        Assim, entendo que a assertiva está ERRADA.

 

16) A ausência de prévia instauração de inquérito policial não impede a decretação da prisão temporária, pois os elementos de convicção, nesse caso, podem ser extraídos de peças de informação. Diversamente do que ocorre no caso de prisão preventiva, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, já que depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial.

 

                        A prisão temporária está prevista na Lei 7.960/89 e no que tange à questão existe a seguinte disciplina:

 

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

           

                        Guilherme de Souza Nucci traz o entendimento ode Maurício Zanoide de Moraes no qual se exige a existência de inquérito policial para decretação da prisão temporária:

 

“Sem autos, sem investigação, enfim, sem inquérito policial instaurado, não há como legitimamente se fundamentar por meio de elementos indiciários públicos e sujeitos ao contraditório uma medida tão excepcional como a prisão cautelar de alguém” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. P. 1047).

 

                        Assim, o entendimento majoritário é que não cabe quando não houver Inquérito Policial, entretanto, acredito que a questão aborda um dos assuntos mais complicados no que diz respeito à investigação, ou seja, se o Ministério Público é competente para fazê-lo, pois se a resposta for sim, certamente poderá requerer a prisão temporária.

                        No que diz respeito à possibilidade de decretação de ofício pelo magistrado, Guilherme de Souza Nucci entende descabível: “Por outro lado, diversamente das demais formas de prisão cautelar, no caso de prisão temporária, não pode o magistrado decretá-la de ofício” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. P. 1049).

                        Pelos argumentos expostos, acredito que a CESPE/UNB em um concurso da Polícia Federal vai considerar que NÃO PODE e, portanto, ERRADA a questão. Porém, considerando os entendimentos recentes da jurisprudência, é bem possível que a questão seja ANULADA.

 

17) De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha (1) e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor (2), com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada (3), e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade (4).

 

                        Vamos dessecar a questão:

                        (1) = Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

                        (2) = Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

                        (3) = Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

                        (4) = Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

 

                        Apesar da improbidade técnica no caso da exceção, pois o artigo 206 também prevê os parentes, é importante ressaltar que os doentes e deficientes mentais e menores de 14 anos apenas não se deferirá o compromisso, fazendo com que esta questão fique bastante confusa do ponto de vista técnico, razão pela qual entendo estar ERRADA, mas passível de recurso, pois se não se deferirá o compromisso, certamente não é testemunha, e sim informante.

 

18) Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a prisão da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente.

 

                        Exatamente nos termos da assertiva leciona Luiz Regis Prado:

 

“O sequestro é delito permanente, protraindo-se no tempo o seu momento consumativo, e de mera atividade, vale dizer, realizado o ato de sequestrar a pessoa, detê-la, retêla, estará consumado o crime, independentemente da obtenção de vantagem” (Curso de Direito Penal Brasileiro. P. 366).

 

                        Desta forma, a assertiva está CORRETA.

3 comentários:

  1. Excelente correção...
    Só não concordo muito com a questão referente a prisão preventiva, uma vez que apenas os indícios de autoria e materialidade previstos no 312 do CPP, não são suficientes, uma vez que os requisitos são para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal...
    Ademais os indícios de autoria e materialidade seria um requisito, mas condicionado aos requisitos supracitados...
    Gostaria até de uma discussão acerca do assunto, seria construtivo e proveitoso.
    Abraços!

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  2. Ilustre Lucas. É o mesmo caso da questão nº 111 e postada sob n.º 22 no Blog (http://utilidadepublicapr.blogspot.com.br/) porque há outros requisitos, mas observe que a questão não estabelece eles como os únicos e exclusivos. Veja que se assim o fosse, constaria "haja tão somente prova de existÊncia do crime e indícios de autoria".
    São questões que eles deixam a desejar, mas que devem ser consideradas porque estão corretas, apesar de não completas!!!
    O Gabarito Oficial confirmou as duas questões, certamente apontando esta forma de análise.
    Abraços e obrigado

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  3. Parabéns pela iniciativa.
    Mas na questão 96, também não haveria erro quando se afirma que deverá ser por APENAS um perito? o Art. 159 não diz isso, ou seja, que deverá ser obrigatoriamente por somente um. (O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.) Procurando por todo CPP também não encontrei qualquer restrição a alteração de 2008 acaba com a obrigatoriedade de dois peritos, mas não obriga que seja somente um.

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