1. Noções Introdutórias:
a) Conflito de interesses e lide;
Conflito de interesses: antecede à lide, sendo um dado sociológico.
Lide: conflito de interesses apresentado em juízo, qualificado pela existência de uma pretensão resistida.
b) autodefesa e autocomposição;
Autodefesa (autotutela):
a) Direito de retenção (locatário, depositário, credor pignoratício, etc.);
b) Desforço Imediato (possuidor turbado);
c) Direito de cortar raízes limítrofes (Art. 1.283, CC).
d) Direito à greve (Art. 9º, CR).
Autocomposição (Ada Pelegrini):
a) desistência: renúncia à pretensão;
b) submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão;
c) transação: concessões recíprocas.
Regra geral: “...pode-se dizer que é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa, que a sua perda a degrade a situações intoleráveis” (Ada Pellegrini Grinover).
c) jurisdição, ação e processo
Jurisdição: “...cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflitos entre pessoas - declarando, segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso concreto (processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que esse preceito s/eja realmente efetivado (processo de execução).
Pode ser dividida em três
a) Poder: manifestação do poder Estatal;
b) Função: expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos;
c) Atividade: complexo de atos do juiz no processo.
Teoria dualista do ordenamento jurídico (Chiovenda):
Conceito: cinde-se nitidamente em direito material e processual, sendo que o primeiro dita as regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente, sem qualquer interferência do juiz. O processo visa apenas à atuação da vontade do direito.
Teoria unitária do ordenamento jurídico (Carnelutti):
Conceito: o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comandos da lei. Não é nítida a cisão entre direito material e processual.
Processo: soma de atividades em cooperação e soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam a atividade Estatal.
Ação: É um direito subjetivo público (contra o Estado), autônomo (independe do direito material), abstrato (mesmo que a sentença seja desfavorável ao autor) e condicionado (condições da ação) de exigir do Estado a prestação jurisdicional em um caso concreto.
Condições da Ação:
a) Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão deve estar prevista ou não defesa em lei.
b) Legitimidade das partes: vínculo entre o sujeito da demanda e a relação jurídica questionada. A regra é a legitimidade ordinária, ou seja, é legítimo aquele que defende interesse que lhe pertence. Contudo, existe também a figura da legitimidade extraordinária, também conhecida como substituição processual em que alguém demanda na defesa de interesse de terceiros (Ministério Público, Defensoria Pública, etc.).
*É importante ressaltar que a substituição difere da representação, como no caso da mãe em defesa do interesse em nome ALHEIO, ou seja, de seu filho. Na substituição ocorre a defesa de interesse em nome PRÓPRIO.
c) Interesse de agir: necessidade + utilidade do processo.
DICA DE LIVRO: MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais.
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