segunda-feira, 7 de maio de 2012

CORREÇÕES DE QUESTÕES CESPE/UNB AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL COMENTÁRIOS (1 A 5 DA PARTE ESPECIAL–DIREITO)

 

1) Configura-se o crime continuado - seja no caso de crime culposo, seja no de crime tentado ou no de consumado - quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Consideradas, então, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

 

            Em razão da Alfa Concursos ter publicado que se trata de assertiva falsa, irei dessecá-la para melhor explicar:

 

            “Configura-se crime continuado - seja no caso de criem culposo, seja no de crime tentado ou no de consumado” => Aqui não há foi estabelecida diferença entre o crime continuado comum ou específico (art. 71, caput, e parágrafo único, respectivamente). O Crime continuado específico não é admitido nos crimes culposos, por expressa previsão legal do parágrafo único do artigo 71:

 

“Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa...”

 

            Entretanto, doutrinariamente, esta questão não está pacificada porque admitir a aplicação do crime continuado em crimes culposos implica entender as Teorias Objetiva-Subjetiva e Puramente Objetiva. Entretanto, para não prolongar muito, trago trechos de alguns autores afirmando a possibilidade de aplicação em crimes culposos, tentados ou consumados:

 

“49.6.3.12. Crime continuado entre delitos culposos.

É possível, desde que sejam crimes da mesma espécie” (CAPEZ, Fernando. Direito Penal simplificado. Parte Geral).

 

“É admissível a continuidade delitiva nos crimes culposos, nos crimes tentados ou consumados, comissivos ou omissivos, nas contravenções penais, bem como nos delitos que ofendem bens personalíssimos (v.g. vida, integridade corporal, honra), sem qualquer restrição” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. P. 465).

 

            Continua a assertiva: “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Consideradas, então, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.” => Esta é a literalidade do artigo 71 do Código Penal que transcrevo abaixo:

 

“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro...”

 

            Assim, entendo que a questão está CORRETA, porém, com a ressalva de que a banca pode entender que faltou a última parte do artigo 71 do CP, ou seja, a aplicação da pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3, mas acho que seria preciosismo da banca examinadora.

 

2) No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras.

 

            Vamos por partes: “No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade,” => A teoria monista, unitária ou igualitária, não faz qualquer distinção entre autor, co-autor e partícipe, ou seja, todos os que concorrem para o crime são autores deles. A participação não é entendida como acessória. O partícipe é sempre um co-autor e responde inteiramente pelo evento, conforme leciona Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 444). Segundo o autor:

 

“O Código Penal reformado (1984) adota essa teoria [Monística (unitária ou igualitária)], ainda que de forma matizada ou temperada, já que se estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade). Essa diretriz, em sua origem, como corolário da teoria da equivalência das condições, não faz, em princípio, qualquer distinção entre autor, co-autor e partícipe” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 444).

 

            Continua: “...inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras” => o problema nesta parte é que na autoria colateral ou acessória NÃO HÁ concurso de pessoas:

 

“A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente umas das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente - inexiste liame psicológico entre os agente” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 448).

 

“Mais de um agente realiza, cada qual, a sua conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles. Exemplo: ‘A’ e ‘B’ executam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro” (CAPEZ, Fernando. Direito Penal simplificado).

 

            Assim, em razão da confusão entre concurso de pessoas e autoria colateral, a assertiva está INCORRETA.

 

3) O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

 

            O equívoco aqui pode ser resolvido pelo artigo 3º do Código Penal:

 

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

 

            Assim, em respeito ao princípio da legalidade, a lei temporária não pode sancionar condutas anteriores a sua vigência.

 

4) Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil.

 

Novamente vamos dividir a questão em duas partes: Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. => Esta é a literalidade do artigo 7º, inciso I, do Código Penal:

 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

(...)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

 

 Vamos a segunda parte: A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil => Prevê o parágrafo primeiro do artigo 7º do Código Penal:

 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 

A priori, está correta a irrelevância no caso da conduta ser lícita no país onde foi praticada, assim como não há previsão de ressalva para o caso da punibilidade estar extinta, como ocorre no caso do inciso II do artigo 7º c/c §2º, d, ambos do Código Penal. Luiz Regis Prado explica esta situação:

 

“Apresentam-se elas como: a) extraterritorialidade incondicionada: aplica-se a lei brasileira sem nenhuma condicionante (art. 7.º, I, CP), ainda que ao agente tenha sido julgado no estrangeiro (art. 7.º, §1º, CP), com fundamento no princípio da defesa (art. 7.º, I, a, b e c, CP) e da universalidade (art. 7.º, I, d, CP)” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. P. 190).

 

            Assim, a assertiva está VERDADEIRA.

 

5) Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro criem aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

 

            Esta assertiva também está VERDADEIRA. Trago o entendimento de Guilherme de Souza Nucci para elucidar a questão:

 

“Critério da absorção ou consunção: utiliza-se tal critério quando o fato incriminado por uma norma, também é previsto por outra, embora esta seja de maior amplitude. Diante disso, norma mais ampla afasta a aplicação de norma mais restrita, Dá-se esse fenômeno nos casos de crime-meio e crime-fim. O agente se vale de um determinado delito para atingir outro, de maior amplitude. Ilustrando, o agente porta revólver ilegalmente apenas para atingir seu objetivo maior, que é matar o desafeto. Logo, o homicídio (crime-fim) absorve o porte ilegal de arma (crime-meio)” (Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. P. 63).

 

            Já a parte final da questão traz exatamente o teor da súmula n.º 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. É importante ressaltar que há criticar a respeito deste critério para o crime mencionado na súmula, pois um delito mais grave está sendo punido com a pena do delito menos grave (estelionato), porém, na prática, dificilmente há prova de o documento foi usado em outras oportunidades. Assim, a doutrina costuma mencionar que a falsificação de um documento de identidade e CNH não pode ser por si só absorvida pelo estelionato, diferentemente do que ocorre com um contrato falsificado para sua prática.

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