segunda-feira, 7 de maio de 2012

CORREÇÕES DE QUESTÕES CESPE/UNB AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL COMENTÁRIOS (PARTE 2–Questões 6 a 9)

 

Em continuação a parte um publicada mais cedo….

 

Em cada um dos itens de 6 a 9 (menção alterada por questões didáticas) é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

 

6) Luiz, proprietário da mercearia Pague Menos, foi preso em flagrante por policiais militares logo após passar troco para cliente com cédulas falsas de moeda nacional de R$ 20,00 e R$ 10,00. Os policiais ainda apreenderam, no caixa da mercearia, 22 cédulas de R$ 20,00 e seis cédulas de R$ 10,00 falsas. Nessa situação, as ações praticadas por Luiz - guardar e introduzir em circulação moeda falsa - configuram crime único.

 

            A questão envolve bastante conhecimento de Teoria, pelo que inicialmente trago o contido no artigo 289 do Código Penal:

 

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

 

            A questão principal é saber se se trata de a) TIPO MISTO ALTERNATIVO ou b) TIPO MISTO CUMULATIVO, pois no primeiro a unidade delitiva permanece alterada e no segundo há aplicação da regra cumulativa (concurso material). A questão é resolvida por Luiz Regis Prado ao comentar a tipificação penal acima transcrita:

 

“O dispositivo em comento define um delito de conteúdo variado ou de ação múltipla alternativa (tipo misto alternativo), de modo que as diferentes condutas nele previstas, se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto, compõem um único e não diversos delitos” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 3. p. 238).

 

            Assim, a assertiva está CORRETA.

 

7) No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

 

            A assertiva trata da questão do PECULATO CULPOSO, previsto no artigo 312, §§2º e 3º do Código Penal:

 

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

(...)

§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

8) Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investiga-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pode ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.

 

            A assertiva pretende abordar o crime de resistência previsto no artigo 329 do Código Penal que prevê:

 

“Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos”.

 

            Ocorre que o tipo penal exige a violência ou ameaça, o que não foi dito na assertiva, pelo que, a priori, já se constata como CERTA, ou seja, Pedro não pode ser responsabilizado por não ter atendido à ordem policial.

            Entretanto, Luiz Regis Prado, ao tratar do crime em comento faz uma ressalva no que diz respeito à RESISTÊNCIA PASSIVA mencionada na assertiva:

 

“No entanto, essa oposição deve ser positiva, mediante a prática de violência (vis corporalis) ou ameaça (vis compulsiva), já que a desobediência ou a resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame, podendo configurar o delito definido no artigo no artigo 330” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 3. p. 545).

 

            No mesmo sentido ensina FERNANDO CAPEZ:

 

“Se é necessário o emprego de violência ou grave ameaça contra a autoridade pública, conforme a doutrina, afasta-se o crime se o agente, por exemplo, se agarra a um poste ou empreende fuga (NORONHA, 1992, v. 4, p. 299). Nessas hipóteses, há o  crime de desobediência” (Direito Penal simplificado. p. 427).

 

            A assertiva diz que “...o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência” , assim, considerando o ensinamento de Luiz Regis Prado pode-se dizer que a afirmativa está ERRADA, pois há punição para o delito de resistência passiva no sistema penal brasileiro, não havendo, talvez, no caso mencionado na assertiva.

            Apenas para criar o debate, trago o entendimento do Superior Tribunal e Justiça, com a ressalva de que no caso vertente havia COAÇÃO POLICIAL:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. RESISTÊNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DELITUOSA.

A oposição manifestada pelo agente, mediante resistência passiva, sem o uso de violência, contra ordem emanada por autoridades policiais sem amparo legal – tendo em vista que pretendiam levá-lo à Delegacia, mediante coação, sem que houvesse flagrante – não caracteriza crime.

Recurso provido.

(RHC 10.333/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 173)

 

                        Guilherme de Souza Nucci em sua obra esquematizada apenas ressalta que não há resistência passiva no crime previsto no artigo 329 do Código Penal, porém, nada menciona a respeito da relação com o delito tipificado no artigo 330 do mesmo codex:

 

“Para a configuração do crime, exige-se a resistência ativa, consubstanciada em agressão do agente contra o executor da medida legal. A resistência passiva, sem o emprego de violência ou ameaça, não serve para a tipificação” (Direito Penal - Esquemas & Sistemas, v. 2, p. 205).

 

            Assim, considerando que a questão trata do SISTEMA PENAL BRASILEIRO não punir a resistência passiva, diante do caráter de generalidade, entendo que a assertiva está ERRADA.

 

9) Juan, cidadão espanhol, que havia sido expulso do Brasil após cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas, retornou ao país, sem autorização de autoridade competente, para visitar sua companheira e seu filho, nascido no curso do cumprimento da pena. Nessa situação, para que o simples reingresso de Juan ao Brasil configurasse crime, seria necessário que ele praticasse nova infração, de natureza dolosa, em território nacional.

 

            Esta questão exige o conhecimento do artigo 338 do Código Penal:

 

“Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”.

 

            Desta forma, não há necessidade da prática de nova infração, pelo que a alternativa está ERRADA.

           

Um comentário:

  1. Quanto a questão de Pedro (94)
    Meu comentário foi o seguinte.
    A questão não descreve claramente a qual espécie de diligência policial Pedro se opôs, e, portanto, em meio as diligências existentes no sistema processual penal brasileiro, existe a possibilidade de se considerar que Pedro tenha se oposto a uma diligência de prisão, e esta por sua vez, com a finalidade de investigá-lo (artigo 291 do Código de Processo Penal).
    Logo, Pedro, diante de suas atitudes (descritas na questão), pode ser responsabilizado criminalmente pela pratica de crime de desobediência (tipificado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro), por desobedecer ordem legal de funcionário público.
    Existe a possibilidade também de se considerar que o agente tenha cometido o crime de resistência (tipificado no artigo 329, "caput" e parágrafo primeiro do Código Penal Brasileiro), vez que a questão, "in limine", não descreveu se a oposição de Pedro (linha 01) materializou-se mediante as elementares do tipo necessárias a configuração do crime supracitado: violência ou grave ameaça. Em caso positivo, mais uma vez resta caracterizada a responsabilidade criminal por parte de Pedro.

    Caso a banca examinadora entenda pela não ocorrência dos fatos típicos supramencionados, há de se esclarecer que os argumentos que fundamentariam corretamente a não incidência de responsabilidade criminal, por parte de Pedro, não são os argumentos utilizados na questão (especificamente nas últimas três linhas).
    É que, se a banca examinadora realmente entender que não houve fato típico, Pedro se exime da responsabilidade criminal pela própria atipicidade de seus atos, e não pelos fatos descritos erroneamente de maneira afirmativa na questão, quais sejam: [...] uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.
    Tal posicionamento do examinando justifica-se por dois motivos: O primeiro diz respeito ao fato de que parte da doutrina entende ser punível a resistência passiva, conforme ensina FERNANDO CAPEZ:
    “Se é necessário o emprego de violência ou grave ameaça contra a autoridade pública, conforme a doutrina, afasta-se o crime se o agente, por exemplo, se agarra a um poste ou empreende fuga (NORONHA, 1992, v. 4, p. 299). Nessas hipóteses, há o crime de desobediência” (Direito Penal simplificado. p. 427).


    O segundo motivo concerne ao já supramencionado: de que, diante da falta de clareza na questão, pode-se supor que a diligência policial, a qual Pedro se opôs, diz respeito a sua prisão, com o desígnio de investigá-lo.

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