quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Análise de Informativo do STJ (D. Administrativo)

Prezados Leitores,

Considerando que o objetivo dos estudos é de fixar a matéria para posterior utilização, passarei a explicar neste blog os Informativos do STJ tendo como bsae o Concurso da Defensoria Pública. Será públicada a análise de um julgado por dia, podendo haver aumento no caso de pedidos ou na eventualidade do número de julgados ultrapassar a publicação do próximo informativo.

Abraços

Utilidade Pública

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Informativo Nº: 0482      Período: 29 de agosto a 9 de setembro de 2011.

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.
Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.
Comentário: O Artigo 226 da Constituição Federal prevê que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”. Assim, preliminarmente a análise voltada ao concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná, transcrevo o contido no artigo 36 da Lei 8.112 (Lei dos Servidores Público Federais):

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

                A Lei 80/1994 que disciplina as normas gerais da Defensoria-Pública para os Estados não trata do acompanhamento de cônjuge, porém, aborda de maneira importante a remoção e inamovibilidade dos Defensores Públicos:

Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 121. A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Público­Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta

            Analisando o contido na Lei da Defensoria Público do Estado do Paraná (Lei Complementar n.º 136/2011), observa-se as seguintes normas atinentes à remoção:

Art. 95 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.
§ 1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 08 (oito) dias.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justo, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 121. Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 122. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 123. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa e o contraditório em processo administrativo disciplinar.
Art. 124. A remoção a pedido será feita mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes a publicação, no diário Oficial do Estado do Paraná, do aviso de existência de vaga.
§ 1°. Findo o prazo fixado no caput desse artigo e, havendo mais  de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso público para ingresso na defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2°. A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção
Art. 125. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.
Art. 126. Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos a pedido, por permuta compulsoriamente, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 127. A remoção a pedido ou por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

            Especificamente com relação à remoção prevista na ementa acima abordada, entendo que não há possibilidade de remoção sem o ingresso de demanda judicial, notadamente porque a Lei Complementar n.º 136/2011 prevê a concessão de licença sem vencimentos para estes casos:

Art. 174 Será concedida ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.
Art. 175 A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado a cada ano.

            Assim, não havendo previsão legal, se torna quase ilegal qualquer espécie de transferência de Defensor-Público para outro Estado da Federação, ressalvada a possibilidade de remoção interna no próprio Estado do Paraná, lembrando as vedações dos artigos 182 e 183 com relação à atuação conjunta no mesmo órgão da Defensoria Pública:

Art. 182 Não poderão servir no mesmo órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 183 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

            Vamos estudar futuros colegas!

            Até a próxima.

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