sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Análise de Informativo do STJ (D. Civil - Família)


DIREITO DE FAMÍLIA

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Informativo Nº: 0482      Período: 29 de agosto a 9 de setembro de 2011.
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
  
          Antes de utilizar um fundamento legal específico com relação aos alimentos, acredito que seja importante ressaltar recente leitura que fiz no Curso de Processo Civil - Execução do Professor Luiz Guilherme Marinoni e Professor Sérgio Luiz Arenhart, no qual os autores abordam as diferentes espécies de alimentos e seu regime. Em suma, passo a defini-los:

            Alimentos Definitivos -> Alimentos concedidos por sentença em processo de conhecimento ou fixados em acordo homologado judicialmente.
            Alimentos Provisionais -> Outorgados em liminar ou em sentença, a partir do regime previsto no Livro de ‘Processo Cautelar’ (arts. 852 a 854 do CPC) ou, ainda, em liminar antecipatória, em qualquer ação em que são cabíveis.
            Alimentos Provisórios -> Quando se tem em mente os concedidos provisoriamente, nos termos do art. 4º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).

            Para o Concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná, é importante ter em mente a análise de todas estas espécies de alimentos, principalmente porque na maioria das vezes é exatamente o alvo das pessoas atendidas pela Defensoria Pública. É sempre importante repetir (Lei Complementar 80/1994):

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) - transcrição minha.

             Voltando ao tema do acórdão, conforme ensina os Professores Marinoni e Arenhart, “As duas últimas espécies de alimentos (provisionais e provisórios) são formas de tutela antecipada, com a diferença de que os alimentos provisórios exigem, para sua concessão, prova prévia do parentesco ou da obrigação de alimentar o devedor (art. 2º, Lei 5.478/68), enquanto os provisionais submetem-se apenas à análise dos elementos necessários para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC.

            Antes de efetuar uma análise sistemática a respeito de cada um dos alimentos, entendo que há necessidade de expor suas classificações:

            Legítimos - Impostos por lei; assim os alimentos devidos em razão de parentesco e os decorrentes do casamento ou da união estável.
            Voluntário - Oriundos de negócio jurídico, como os pactuados em legados (art. 1.928, parágrafo único, do CC).
            Indenizatórios - Devidos em razão de ato ilícito, a exemplo do que se prevê no art. 948, II, do C.C., sendo que não possuem natureza alimentar.

            Na ementa acima transcrita, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que cessada a menoridade civil e não estando a alimentante cursando ensino superior - uma vez que há diversos julgados que determinam o pagamento até o término do curso, uma vez que é latente a condição de dependência -, deverá o alimentante comprovar a necessidade de recebê-los. Assim, vamos analisar as formas e possibilidades de alimentos:

            Os alimentos correspondem a um múnus público, sendo impossível renunciar, embora haja possibilidade do direito não ser exercido (artigo 1.707 do Código Civil). Assim, destaco os seguintes princípios que regem a obrigação alimentar:

            Princípio da Reciprocidade: Os artigos 1694 e 1696 do Código Civil definem que os parentes, cônjuges ou companheiros, podem pedir alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sendo recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
            Princípio da Preferência: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais” (art. 1.697, C.C.).
            Princípio da Complementariedade: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698, C.C.).
            Princípio da mutabilidade (ou da variabilidade da prestação): “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (art. 1.699, C.C.). Como se sabe, o artigo 1694, §1º do Código Civil prevê que os alimentos devem ser fixados tendo em vista o binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Este binômio faz com que não haja coisa julgada material nas causas de alimento, havendo, portanto, apenas coisa julgada formal, razão pela qual não há necessidade de ingressar com ação rescisória sempre que houver necessidade de discutir os alimentos.
            Princípio da transmissibilidade: O artigo 1700 do Código Civil prevê a transmissão da obrigação de alimentar aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694 do mesmo códex: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Assim, é importante ressaltar que sempre no direito sucessório respeita-se o limite de sua meação.
            Princípio da alternatividade: Nos termos do artigo 1.701 do Código Civil os alimentos podem ser pagos por “hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”. Ainda, o artigo 25 da Lei 5.478/68 prevê que “A prestação não pecuniária estabelecida no artigo 403 do Código Civil (atual 1.701) só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz”.

            A fim de finalizar o tema doutrinário, trago a fonte da obrigação alimentar:

            a) Vontade das Partes: É possível que os cônjuges, durante a separação consensual, pactuem alimentos entre si, havendo, também, a possibilidade por disposição testamentária, nos termos do artigo 1.920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatório viver, além da educação, se ele for menor”.
            b) Parentesco: Conforme já mencionado, por força do artigo 1.696 do Código Civil os alimentos devem ser prestados entre os pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
            c) Casamento e União Estável: Por força do artigo 1.694 do Código Civil os cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos autros, sendo que esta previsão se repete no artigo 1702 do Código Civil:

              Art. 1.702 - Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 1.694.

            Assim, no caso de alimentos, estes servirão para que o cônjuge possa viver de maneira compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sendo que o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe que “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
           
            d) Ato ilícito: Quando o causador do dano fica obrigado a reparar o prejuízo mediante o pagamento de alimentos, conforme previsão do artigo 948, inciso II do Código Civil (“na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os deva, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”).

            No que diz respeito à ementa, é importante frisar o contido na súmula n.º 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

            No caso em exame, houve uma alteração no que diz respeito à origem da obrigação de alimentar. Isto porque o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, prevê que é dever de ambos os cônjuges o “sustento, guarda e educação dos filhos”, sendo que o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil prevê que se extingue o poder familiar “pela maioridade”, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os alimentos, que antes eram presumíveis, passaram a necessitar de comprovação da necessidade, nos termos do artigo 1.694 a 1.710 do Código Civil.

            Finalmente, após a leitura de toda esta exposição, leia novamente a ementa do julgado e perceba que alguns termos que antes eram apenas menções jurídicas passam a ser interpretadas e maneira diferente e, com isso, torna-se ainda mais clara sua análise.

            Até a próxima Defensores.

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