domingo, 11 de setembro de 2011

STF concede HC e desclassifica crime de trânsito de homicídio doloso para culposo (HC 107801)

A Primeira Turma do STF concedeu, em sessão realizada ontem (06/09), ordem de habeas corpus (HC 107801) impetrada em favor de motorista (L.M.A.) que, dirigindo embriagado, causou a morte de uma pessoa em acidente de trânsito. A ordem desclassificou o crime cometido de homicídio doloso para homicídio culposo – excluindo do tribunal do júri a responsabilidade do julgamento do autor do crime.

Segundo informações do STF, os ministros do colegiado entenderam que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Apesar de estar sob relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o voto vencedor foi o da divergência aberta por Luiz Fux.

Argumentos – Os impetrantes sustentaram que a conduta criminosa do paciente foi culposa, pois “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”, narrou o pedido de HC.

Também foi sustentado que o paciente “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

Voto-vista – Após requerer vista da matéria, Luiz Fux apresentou sua manifestação pela concessão da ordem: “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”.

O entendimento de Fux é que a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Neste sentido, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do TJ/SP não demonstraram que o paciente teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte.

Fux, por fim, explanou que não fazia nova avaliação do conjunto fático-probatório, apenas dava qualificação jurídica diferente aos fatos apresentados no caso concreto.

Fonte: Fato Notório

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