segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Decisão do Novo Horário de Atendimento ao Público nos Tribunais Brasileiros

         Prezados Leitores,

         Recentemente ouvi muitos 'boatos' a respeito da volta do horário de atendimento ao público estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e que foi suspenso pelo Ministro Luiz Fux nos autos de ADin n.º 4598.
        
        Ocorre que estas “informações de corredor” precisam ser devidamente esclarecidas. Em primeiro lugar, não houve qualquer decisão nova no referido processo, sendo que no dia 12/08/2011 foi certificado que decorreu o prazo do recurso à liminar concedida SEM interposição de recurso.

         Não obstante, a manifestação do servidores ocorreu em virtude da notícia vinculada pela imprensa em que a Advocacia Geral da União sustenta a legalidade da Resolução n.º 130 do Conselho Nacional de Justiça.

         O equívoco ocorreu porque a notícia foi vinculada pela própria AGU que adotou o seguinte título para matéria: "Advocacia-Geral comprova no STF resolução da CNJ que institui horário mínimo de oito horas para atendimento ao público pelo Judiciário".

         Este título certamente induz aos leitores imaginar que efetivamente a referida resolução é legal, porém, cumpre destacar que a função da Advocacia Geral da União é exclusivamente defender os atos existentes, mesmo que isto seja difícil e quase impossível. No caso vertente, a Defesa da AGU está calcada na atribuição de competência ao CNJ para definir matérias de "atividade administrativa e financeira do Judiciário, além do posicionamento ético-disciplinar dos servidores".

         Por outro lado, o que a AMB sustenta e parece o mais acertado, é que o CNJ não possui competência legislativa para definir a organização de seu Tribunal, notadamente porque o artigo 96, inciso I, alínea 'a' da Constituição Federal prevê competência privativa dos tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos, razão pela qual o CNJ apenas pode disciplinar atividade administrativa e não o funcionamento do Tribunal. Se assim pudesse, poderia o Conselho Nacional de Justiça, a qualquer momento, revogar por completo um Regimento Interno e propor outro em substituição, sem qualquer anuência do Tribunal de Origem.

         Apesar do Ministro Luiz Fux não adentrar ao mérito da questão, é importante ressaltar que ele citou o seguinte julgado do próprio Conselho Nacional de Justiça:

Horário de expediente forense.  Alteração. Competência privativa. Art. 96, Inc. I, da Constituição Federal. Ato válido. Interesse público. Recomendação. Ampliação do horário de expediente do serviço de protocolo. – “1) A fixação do horário de expediente dos respectivos órgãos encontra-se no âmbito da autonomia administrativa conferida a cada Tribunal, conforme inteligência do art. 96, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal. 2) Não ha falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da Res. do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que altera o horário de expediente forense externo, se, editada com vistas ao interesse publico, não contem vícios que a maculem. 3) Constatando-se, no entanto, a ausência de horário mais amplo destinado ao serviço de protocolo, e recomendável que o Tribunal aumente o horário de atendimento nas respectivas centrais para alem do horário de expediente fixado na Resolução, como forma de melhorar a qualidade do acesso mínimo do jurisdicionado a Justiça. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga improcedente, com recomendação ao Tribunal”. (CNJ – PCA 200810000014612 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 80a Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009 – grifamos)

“ Procedimento de Controle Administrativo. Horário de expediente. Fixação. Ato do Presidente. Delegação Regimental. Validade. – Incensurável a iniciativa de edição de ato monocrático pela Presidência de Tribunal quando Regimento Interno, aprovado por seus membros efetivos, lhe confira tal delegação. Horário de expediente. Autonomia para fixação. Aos Tribunais concedeu a Constituição Federal autorização para disciplinarem o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, “a”), ai abrangida a fixação do horário de expediente (STF, ADI 2.907, Lewandowski). Ato de fixação de horário de expediente deve ser preservado pelo Conselho Nacional de Justiça, zelador constitucional que e da autonomia dos tribunais (CF, art. 103-B, § 4o, I). Expediente forense. Prerrogativa legal dos advogados. Adequação. Dado o relevo constitucional da atuação profissional dos advogados, indispensáveis a administração da Justiça (CF, art. 133), a autonomia dos Tribunais para estipulação do horário de expediente deve ser conjugada com a garantia de atendimento dos advogados enquanto haja nos recintos forenses a presença de serventuário (Lei 8.906/94, art. 7o, VI, “c”). Pedido conhecido e parcialmente acolhido para, mantendo intacto o ato administrativo sucessor de ato atacado, determinar que as Secretarias das Varas do Trabalho da Bahia atendam os advogados enquanto houver serventuário em atividade, ainda que aquém ou alem do horário de expediente fixado pela Presidência”. (CNJ – PCA 2008100000014703 – Rel. Designado Cons. Antonio Umberto de Souza Junior – 80a Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009 – grifamos).

        Sem embargos, na referida decisão o Ministro também demonstra que quase a unanimidade dos Tribunais informou ser impossível adotar o novo horário porque não há servidores suficientes e tampouco orçamento viável para tanto.

         Assim, considerando que o mérito da questão somente será analisado no final deste ano, é importante que todos os servidores tenham ciência de que não houve qualquer decisão e que em liminar o Ministro já direcionou seu entendimento, o qual se baseia em decisões anteriores do CNJ e na Constituição Federal (art. 96, inciso I, alínea a).

         Destaco, também, que o Ministro Luiz Fux pode ser considerado um dos mais louváveis do Supremo Tribunal Federal, não somente por sua atuação exemplar, mas pela Justiça que se constata em suas decisões, sendo que inegavelmente, além do caráter constitucional envolvido, tratará da questão atinente ao novo horário por um viés político-financeiro (em razão das informações que solicitou aos Tribunais), impedindo que a administração pública seja surpreendida com a decisão do CNJ que não se atentou às dificuldades financeiras regionais e tampouco à realidade de que a maioria dos Júizos estão
carentes de servidores e o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal já é quase atingido.

             Esta "batalha jurídica" jamais deveria acontecer se os Tribunais e o próprio Conselho Nacional de Justiça tivessem implantado o Processo Eletrônico em todo o país, notadamente porque com isso as partes teriam acesso irrestrito aos autos e as solicitações das pessoas se restringiriam à certidões explicativas, negativas, etc., o que poderia ser feito até mesmo online.

              Contudo, em um país que ainda utiliza Mandados de Prisão em papel, base de dados estadual sem qualquer vínculo com os Institutos de Identificação,os Juízes, Desembargadores e Ministros continuarão a julgar processos de pessoas falecidas, inexistentes e, principalmente, indivíduos se passando por outros em frente a estas autoridades.

              A informática existe para ajudar o Poder Judiciário, porém, apesar da separação dos poderes, este não pode continuar vivendo sem uma ligação interna (Juízos com os Cartórios de Registro Civil) ou externa (Poder Judiciário com o Poder Executivo), sob pena dos gastos continuarem aumentando e a efetividade diminuindo.

             Neste blog já demonstrei a todos que por dia são 04 (quatro) processos que poderiam ser extintos por dia tendo como base exclusiva as informações da Prefeitura Municipal de Curitiba.

              Já imaginaram o que aconteceria se fosse Nacional?



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