quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Concurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Análise de Informativo do STJ (Processo Civil).

Futuros Colegas,

Como já estava cansado de ouvir boatos a respeito da publicação do Edital deste concurso, decidi procurar no Diário Oficial informações a respeito de eventual andamento na licitação para contratação da empresa, porém, nada encontrei. Pelo que observei, o concurso anterior (Assessor) também não houve publicação de prévia de concorrência de empresas para a licitação, sendo apenas publicado um Edital confirmando a contratação da UFPR.

No Diário Oficial Com. Ind. e Serviços do Estado do Paraná foi publicado o Extrato Termo Contrato n.º 002/2011 (Protocolo n.º11.039.935-9) em que houve a contratação da UFPR para a "Prestação de serviços técnicos especializados de planejamento execução de processo seletivo simplificado para provimento de 150 (cento e cinquenta) cargos em comissão da Defensoria Pública do Estado do Paraná", sob o custo de R$ 43.000,00, tendo como término a data de 31/12/2011.

No Diário Oficial de 19/08/2011 foi publicado o Termo de Cooperação Técnica n.º 007/2011 que tem por objeto a conjugação de de esforços para continuidade da prestação de serviços intrínsicos à Defensoria Pública, tendo como vigência o período de 19/05/2011 a 19/11/2012. Com isso, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Procolo n.º 11.040.017-9) continua respondendo pela Defensoria Pública.

Assim, observa-se que até dia 19/11/2012 a SEJU continuará respondendo pela Defensoria Pública, pelo que é possível imaginar a extensão do concurso que será realizado.

Se pudesse adivinhar eu diria que esta prova sairá apenas em Fevereiro, pois caso contrário já ouviríamos as manifestações.

Abraços

Utilidade Pública

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EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO. NOVA HASTA PÚBLICA.
In casu, a questão está em verificar a possibilidade de designação de uma terceira hasta pública para alienação de imóvel penhorado por banco (recorrente), nos autos de execução extrajudicial, depois que frustrados os dois primeiros praceamentos. Como consabido, o CPC não faz referência, em nenhum momento, a uma terceira praça para a alienação de bens imóveis pertencentes ao devedor, prevendo, em seu art. 686, VI, no máximo, uma segunda praça. No entanto, conforme destacou o Min. Relator, a omissão legislativa, por si só, não constitui impedimento para que o julgador, diante das necessidades do caso concreto, disponibilize ao credor a técnica processual apta à satisfação de seu direito, pois o principal objetivo do Direito Processual Civil como um todo e da execução em particular consiste na tutela do direito material. Entretanto, ressaltou que a designação de medidas não previstas em lei, como na espécie – uma terceira praça pública –, dependerá, sempre, da prudente avaliação a ser realizada pelas instâncias de origem no caso concreto. Dessarte, deverão ser consideradas, entre outras circunstâncias, a probabilidade de êxito, ainda que baixa, da praça pública, seu custo em face do valor da execução, a possibilidade de existirem outros bens em nome dos devedores, o custo de sua penhora e o comportamento processual das partes. Assim, na hipótese, remetidos os autos ao juízo de primeiro grau, caberá a ele determinar ou não, com base nas circunstâncias do caso, a realização de uma terceira praça pública para a alienação do imóvel titulado pelos recorridos. Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. Precedente citado do STF: RE 90.066-GO, DJ 11/12/1978. REsp 946.660-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
  
          Em que pese a amplitude do julgado acima mencionado, vou deixar para analisar exclusivamente os atos de expropriação previstos no Código de Processo Civil. Assim, o artigo 647 do CPC prevê os seguintes atos expropriatórios:

            I - Na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no §2º do art. 685-A desta Lei;
            II - Na alienação por iniciativa particular;
            III - Na alienação em hasta pública;
            IV - No usufruto de bem móvel ou imóvel.

            A partir desta vertente, o artigo 655 do CPC estabelece as ordens de preferência para a penhora:

            I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
            II - veículos de via terrestre;
            III - bens móveis em geral;
            IV - bens imóveis;
            V - navios e aeronaves;
            VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
            VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
            VIII - pedras e meais preciosos;
            IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
            X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
            XI - outros direitos.

            Em que pese haja a ordem estabelecida no artigo 655, o Superior Tribunal de Justiça redigiu a súmula n.º 417: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

            Com isso, o magistrado passa a ter um poder de escolha, levando sempre em conta aquilo que for menos oneroso ao executado e que também atinja os interesses do exequente.

            Já no que toca o julgado transcrito, a alienação em hasta pública ocorrerá sempre que não for requerida a adjudicação e também não for realizada a alienação particular do bem penhorado (art. 686 do CPC). Ocorre que o inciso VI do artigo 686 prevê apenas duas hastas públicas, sendo a segunda realizada pelo maior lanço, o que fez com que o Recorrente conseguisse protelar ainda mais o processo pelo fato do Magistrado a quo não ter fundamentado suficientemente sua decisão de remessa a uma terceira praça.

            Destaco, ainda, que observando um caráter prático, os autos retornarão ao Juízo que provavelmente iniciará nova verificação das hipóteses previstas no artigo 655 do CPC, principalmente porque a lide deve ter se arrastado por alguns anos.

            Até a próxima Defensores.

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