domingo, 25 de setembro de 2011

Intimação Pessoal e os Prazos Processuais (Defensoria Pública)

Bom dia Defensores,

Considerando que os acessos nos finais de semana não são muitos, utilizarei este espaço hoje para analisar o conteúdo do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná referente aos Defensores Públicos, principalmente porque representarão nulidades que poderão resolver diversos processos.

Hoje detalharei o procedimento de INTIMAÇÃO PESSOAL para contagem de prazo. O Código de Normas do TJ-PR prevê:

  • 2.8.6 - O defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos dos processos, contando-se em dobro todos os prazos.
  • 5.4.1 - As intimações dos advogados, mediante carta postal ou mandado, serão realizadas de forma precisa, observando-se também as normas referentes à intimação pelo Diário da Justiça. As intimações do Ministério Público e do defensor público serão efetuadas pessoalmente, dispensada a expedição de mandado, mediante certidão e ciência nos autos.
  • 6.13.1 - Da sentença condenatória devem ser necessariamente intimados o réu e o advogado, seja constituído, dativo ou defensor público, correndo o prazo recursal do último ato.
  • 17.1.2.4 - A intimação do representante do Ministério Público será efetuada pessoalmente. Da mesma forma se procederá à intimação do Defensor Publico no âmbito do Juizado Especial Cível.

Este item se refere ao disposto 5º, §5º da Lei 1.060/50 e artigo 128 da Lei 80/94:

  • § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.    
  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer
  • I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


Assim, trago para debate uma decisão do Superio Tribunal de Justiça, na qual reconhece que o prazo para o Ministério Público e para Defensoria Pública corre em dobro, nos termos do artigo 5, §5º da Lei 1.060/50, porém, ressalta que o início do prazo se dá com a entrega dos autos à Secretaria da Defensoria Pública e não da assinatura do Advogado Público:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo de instrumento em razão da intempestividade, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do agravo, pela Defensoria Pública, com que se impugna decisão que negou seguimento ao recurso especial. Precedentes.
2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria, e não quando o membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AI n.º 1.346.471 - AC (2010/0154027-6. Julgamento em 17.05.2011)

CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no 844560⁄PI, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), QUINTA TURMA, julgado em 29⁄11⁄2007, DJ 17⁄12⁄2007, p. 300 - grifo nosso).

Na primeira ementa, muitos devem questionar o motivo do prazo de 10 (dez) dias, porém, ressalto que se trata de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, ou seja, o prazo é o previsto no artigo 557, §1º do Código de Processo Civil ("§1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mese, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento").

Importante, também, transcrever o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que traz texto semelhante:

  • Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.
    § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.
    § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
Apenas para não passar em branco, ressalto que a Jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo passa a contar a partir da juntada do mandado, nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil, ou seja, apesar da prerrogativa de intimação pessoal, sempre que o Defensor Público for constituído diretamente pelo réu para contestar uma ação, deverá se atentar que não há suspensão do prazo, ou seja, de nada adianta requerer ao Magistrado, sob pena de ocorrer intempestividade:

"PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. A norma do artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060, de 1950 incide para duplicar o prazo de contestação, sem afetar o seu termo a quo; o pedido de justiça gratuita não interrompe nem suspende o prazo já iniciado. Recurso especial não conhecido."
(REsp n.º 157357⁄PB, Relator o Ministro  ARI PARGENDLER, DJU de 10⁄06⁄2002)

Friso que o mesmo não ocorre quando se fala em Processo Penal, onde o rigor dos prazos é menor. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, prevê que o prazo de todos os recursos, exceto AGI e Embargos de Declaração terão o prazo e 10 (dez) dias para os advogados privados e, portanto, 20 (vinte) dias para a Defensoria Pública (ECA, art. 198, II). Transcrevo entendimento recente do STJ com relação ao prazo de apelação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em processos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescentes, a Defensoria Pública tem o prazo de 20 dias para interpor o recurso de apelação, tendo como termo inicial para recorrer a data de sua intimação pessoal, e não da juntada do mandado nos autos (ECA, art. 198, II).
2. Demonstrada pelo Juízo de primeira instância a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA.
3. Ordem denegada.
(HC 116421 / MT. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 15.06.2010. Data da Publicação: 02.08.2010). 
Finalmente, conforme se depreende do entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais e, principalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, os prazos em dobro ocorrem da INTIMAÇÃO do Defensor Público e, portanto, no caso de CITAÇÃO da parte deverá o Defensor se atentar que o início do termo a quo se dá nos termos do aritgo 241 do Código de Processo Civil, ou seja, da juntada do mandado aos autos.

Transcrevo algumas jurisprudências importantes para estudo:
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PROCESSO CIVIL. SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. SENTENÇA CASSADA.
1. Indiscutivelmente, no procedimento comum sumário, a contestação será apresentada em sede de audiência de conciliação, caso seja esta infrutífera (art. 278 CPC). Todavia, não constando do mandado a advertência do §2o, do art. 277, do CPC, correta a posição judicial que reabriu prazo para tal ato processual, todavia, indevida limitação em 15 dias, quando a Defensoria Pública tem prazo em dobro para tal mister.
2. Sentença cassada para que seja aberta fase de dilação probatória.
3. Recurso provido.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020110548797, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 03.08.2004, p. 116)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - Assistência judiciária. Prazo para contestar. Prazo em dobro. Quando será admitido. A parte assistida pelo Defensor Público, só terá direito ao prazo em dobro para contestar se tiver deferidos os benefícios da Assistência Judiciária antes de fluidos os 15 dias da resposta. Recurso improvido.
(TJ/RJ – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 4556/96 - Reg. 251096 - Cód. 96.001.04556, Rel. Des. Marlan Marinho, julg. 30.07.1996)

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AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - REVELIA - PRAZO PARA RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - Defensoria Pública. A contagem do prazo em dobro para os atos do processo, só é de lhe ser deferida quando, antes do curso do prazo normal, ver concedida a gratuidade de justiça requerida em favor do seu assistido. Esgotado o prazo para a contestação ou para o recurso, impõe-se a decretação da revelia ou o não recebimento da apelação posto, até entao, desconhecidos os favores que, eventualmente, poderia merecer a parte.
(TJ/RJ – 5ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1096/96 - Reg. 090896 - Cód. 96.002.01096, Rel. Des. Murillo Fabregas, julg. 21.05.1996)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO TÁCITA -PRAZO EM DOBRO. É de 72 horas o prazo para apreciação do pedido de Assistência Judiciária. Enquanto não denegado o pedido, vencido o prazo, é de se entender como concedido. É em dobro o prazo para contestar, estando o requerido representado pela Assistência Judiciária.
(TJ/MG – 2ª C.. Ag. Inst. nº 1.0000.00.174972-0/000, Rel. Des. Corrêa Martins, DJ 30.06.2000)

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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - CITAÇÃO REALIZADA NAS FÉRIAS - RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONTAGEM EM DOBRO - PROVIMENTO DO RECURSO.1. Realizada a citação durante as férias, o prazo da contestação começa do dia útil seguinte à reabertura dos trabalhos forenses.
2. O réu patrocinado pela defensoria pública tem os prazos processuais contados em dobro, desde que esse benefício tenha sido requerido na fluência do prazo simples para contestar.
3. Recurso provido.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20020020013467, Rel. Des. Estevam Maia, DJ 21.08.2002)

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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. ARTIGO 273. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TERMO A QUO QUE SE INICIA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉU. ART 241, II, DO CPC, E NÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 - O privilégio do prazo em dobro concedido à defensoria pública para contestar (art. 5º, §5º, Lei nº 1.060/50), por implicar restrição ao princípio da igualdade das partes, não pode ser ampliado pelo julgador, de forma a permitir sua contagem somente a partir da ciência pessoal do defensor. 2 - Nos termos do art. 241, II, do CPC, o prazo da defensoria pública para contestar inicia-se a partir da juntada do mandado de citação da parte. 3 - Ante a inverossimilhança da alegação recursal, ex vi do disposto no artigo 273, nega-se provimento ao agravo regimental interposto com vistas à antecipação da tutela recursal. 4 - Agravo improvido.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020045071, Rel. Des. Cruz Macedo, DJ 05.02.2004)

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DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA CONTESTAR. A parte representada pela Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para contestar. Em que pese a ausência de previsão legal expressa, exige-se a comunicação prévia do juízo antes do decurso do prazo para resposta. Precedentes do STJ. Negado provimento.
(TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70012906756, Rel. Des. Maria Berenice Dias, julg. 09.11.2005)

Até a próxima Defensores.

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