quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Conceitos de autor, co-autor e partícipe

 

O conceito de autor tem enfrentado certa polêmica dentro da doutrina, vejamos as doutrinas explicativas:

Teoria monista:

Autor é todo aquele que contribui de modo causal para a realização do fato punível (não há distinção entre autor e partícipe).

Conceito restritivo:

A autoria não decorre de mera causação do resultado, pois não se pode chamar de autor aquele que contribui de qualquer forma para o desfecho típico, por isso há distinção entre autor e partícipe.

Essa teoria comporta três vertentes:

Teoria ou critério objetivo-formal

Autor é somente aquele que pratica, parcial ou totalmente, o verbo nuclear do tipo penal.

Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato.

Obs.: autores e co-autores tomam parte na execução do fato e os partícipes (que também tomam parte) colaboram na execução do delito.

Critica: o mandante do crime é partícipe, e não autor.

Teoria ou critério objetivo-material

Autor: é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante do delito, não necessariamente o verbo nuclear do tipo penal.

Critica: o termo “contribuição objetiva mais importante” é impreciso, gerando insegurança a depender da interpretação dada ao termo.

Teoria do domínio do fato, ou objetiva final, ou objetiva-subjetiva

Autor: é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias.

Co-autor: é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independe, essencial à pratica do delito – não obrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo co-autor (que é também autor) deve possuir o co-domínio do fato – princípio da divisão de trabalho.

Partícipe: é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento.

Obs.: o chamado “autor intelectual” é considerado autor apesar de não realizar o verbo núcleo do tipo penal. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente.

Conceito extensivo: com fundamento na teoria da conditio sine qua non, autor é aquele que concorre de qualquer modo para o resultado.

Obs.: não há distinção entre co-autoria e participação.

Conceito subjetivo:

Autor é aquele que age com animus auctoris (ou seja, quer o fato como próprio);

Partícipe aquele que o faça com animus socii (ou seja, quer o fato como algo alheio, de outro).

Conceito finalista:

Autor é aquele que tem o domínio finalista do fato (delito doloso). No caso de delito culposo, autor é todo aquele que contribui para a produção do resultado que não corresponde ao cuidado objetivamente devido.

Co-autor é aquele que participa da finalidade (delito doloso) e toma parte na divisão do trabalho.

Partícipe: é aquele que se restringe a colaborar, contribuir, com atividade secundárias e complementares; não possui a finalidade característica do autor.

Elementos e espécies de participação

A participação consiste em tomar parte, em contribuir, cooperar na conduta delitiva do autor. Tem, pois, sempre uma natureza acessória; sendo assim, a responsabilidade dos partícipes está, de certo modo, adstrita à dos autores.

Para configurar a participação, é necessário:

- elemento objetivo: comportamento no sentido de auxiliar, contribuir;

- elemento subjetivo: ajuste, acordo de vontades, voluntária adesão de uma atividade a outra.

O partícipe deve agir com consciência e vontade de contribuir para a prática do delito (dolo).

As formas ou espécies de participação são:

· Instigação ou induzimento: incitar ou estimular intencionalmente alguém a cometer o fato criminoso;

· Cumplicidade: prestar auxílio, colaborar, cooperar, contribuir de forma material ou moral.

Convém precisar, ainda, os conceitos de autor direto, autor mediato, o problema da co-autoria no crime culposo, a chamada autoria colateral ou acessória e a participação necessária imprópria.

Autor direto ou imediato – é aquele que pratica o fato punível pessoalmente. Pode ser: autor executor (realiza materialmente a ação típica) e autor intelectual (sem realiza-la de modo direto, domina-a completamente).

Autor indireto ou mediato – é aquele que, possuindo o domínio do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento (geralmente inculpável – menor/doente mental; hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica).

Obs.: não cabe autoria mediata nos seguintes casos: a) autor direto (intermediário) inteiramente responsável; b) nos delitos especiais (instrumento não qualificado); c) de mão própria – que só admite participação, a exemplo do art. 342 do CP.

A autoria colateral ou acessória ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente umas das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – por inexistir liame psicológico ou subjetivo entre os agentes, não ocorre concurso de pessoas. Ex.: A e B atiram contra C, com o fim de provocar sua morte, de modo concomitante e um ignorando a ação do outro.

Participação necessária imprópria – ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (ex. quadrilha ou bando, art. 288, e bigamia, art. 235).

Questão: é possível co-autoria e/ou participação nos crimes culposos?

O crime culposo se revela com o desvalor da ação e o desvalor do resultado, ao passo que a co-autoria exige um elemento subjetivo, ou seja, o ajuste de vontades entre os co-autores para a realização do delito, de forma que não se pode admitir a co-autoria nos crimes culposo, onde o resultado não foi querido. A participação, da mesma forma, não é admissível, salvo na modalidade de instigação (exemplo: A incita B a dirigir em alta velocidade, sem obedecer o cuidado devido).

Questão: é possível co-autoria e/ou participação nos crimes omissivos?

Não é concebível que alguém omita uma parte, enquanto outros omitam o restante, pois o dever de atuar que está adstrito o autor é pessoal, individual, e, portanto, indecomponível (não tem sentido falar em divisão do trabalho por falta de resolução comum para o fato). Todos serão autores diretos, isso porque a lei determina que só pode ser sujeito ativo dos crimes omissivos aquele que tem capacidade de agir e esteja em situação típica; ou aquele que esteja vinculado a um dever de agir (garantidor) e possa fazê-lo para evitar o resultado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário