Procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil
(A) A ação de demarcação de terras particulares é fundada no domínio, sendo vedada a discussão, em seu bojo, de matéria possessória, não havendo, igualmente, possibilidade de formulação, pelo autor, de queixa de esbulho ou de turbação.
- Resposta: Artigo 951 do CPC: “O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.”.
(B) O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas com legitimidade prevista em lei o requerer no prazo legal.
- Resposta: Artigo 989 do CPC: “O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”.
(C) A partilha amigável pode ser rescindida, ao passo que a partilha julgada por sentença pode ser anulada, desde que incidentes as hipóteses legais.
- Resposta: Artigo 1.029 do CPC: “A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz”.
(D) No procedimento do inventário e da partilha, o pedido de adjudicação é admissível quando existentes não mais que dois herdeiros, desde que sejam maiores e capazes.
- Resposta: Artigo 1.017 do CPC: “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-la ”.
(E) Na ação de consignação em pagamento, a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, embora não possa valores como título executivo.
- Resposta: Artigo 899 do CPC: “Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.”.
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