quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Questão n.º 53 de Processo Civil–Prova DPRS 2011

 

As recentes reformas da legislação processual civil têm prestigiado a força dos precedentes judiciais na solução dos litígios, característica da doutrina do stare decisis, influente nos países que adotam o sistema da common law. Sobre o tema, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

 

(A) O relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal estadual.

  • Resposta: Art. 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
    §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
    §1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

 

(B) O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Resposta: Art. 518, §1º do CPC: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

 

(C) Haverá repercussão geral na questão constitucional versada pelo recurso extraordinário sempre que este impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

  • Resposta: Art. 543-A: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo:
    §3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

 

(D) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Resposta: Art. 481 do CPC: “Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
    Parágrafo único: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”.

 

(E) O reexame necessário é dispensado quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • Resposta: Artigo 475 do CPC: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI);
    §1º – Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los;
    §2º – Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;
    §3º – Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.”.

 

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