sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Questão 50–Prova Defensoria Pública do RS

 

50. Das provas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

(A) A confissão é, em regra, divisível.

CPC/Procedimento ordinário/provas/confissão

Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

(B) Mesmo que a perícia seja complexa, não existe previsão para a nomeação de mais de um perito ou para a indicação de mais de um assistente técnico, até mesmo pelo fato de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos.

CPC/Procedimento ordinário/provas/prova pericial

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

(C) O Código de Processo Civil adota a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova (cargas processuais dinâmicas), podendo ocorrer, em determinadas situações, a inversão do dever de provar.

Fredie Didier - A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova defende que o ônus da prova deve ser distribuído à luz do caso concreto (caso a caso, a posteori, de acordo com as respectivas peculiaridades). De acordo com essa teoria o ônus da prova deve ser daquele que no caso concreto tenha condições de suportá-lo, ou desincumbir dele. Essa teoria se fundamenta na igualdade (não pode haver norma impossível de se cumprir) e na adequação (princípio da adequação). Essa teoria nasceu na Argentina, em espanhol, lá chamada de “cargas probatórias dinâmicas”, porque carga em espanhol é ônus, já em português deve se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova, porque a carga probatória não é dinâmica e sim sua distribuição.

Problema – essa teoria não foi consagrada expressamente em nosso Código. Contudo, ela vem sendo aplicada no Brasil pela jurisprudência, a partir da ideia que os direitos fundamentais devem ser concretizados (o juiz deve aplicar independentemente de previsão legal).

(D) Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação.

CPC/Procedimento ordinário/provas/prova testemunhal/admissibilidade e valor da prova testemunhal

Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Art. 402.  Qualquer que seja o valor do contrato é admissível a prova testemunhal, quando:

        I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

Art. 403.  As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

(E) Quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem a contestar.

Questão de difícil interpretação:

“Quando se tratar de contestação de assinatura” deve ser instaurado incidente de falsidade, que pode ser suscitado em duas formas: na própria contestação ao pedido inicial, ou no prazo de 10 dias em autos apartados.

Art. 390.  O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

“Quem a contestar” deve ser aquele que alega a falsidade, e a depender da forma em que argui a falsidade, estará no polo passivo (quando suscitar na contestação/resposta) ou no polo ativo (quando instaurar novo processo). De toda a forma, o ônus da prova incumbe àquele contra quem foi produzido o documento.

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