quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Questões de Processo Civil–DP/RS 2011

 

Olá Defensores,

Passo hoje à análise das questões de Processo Civil. Particularmente achei muito difícil estas questões em razão das pegadinhas e da grande abrangência do código e de doutrina.

Hoje publico apenas a questão n.º 48, já que um grande colega solicitou. As demais ainda não passei para o computador.

Abraços

48. Princípio dispositivo no Direito Processual Civil.

(A) Contrapõe-sePolegar para baixo ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada Polegar para baixo iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, buscando- se, no processo civil, apenas a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real.

Resposta: No que se refere à participação do juiz na formação do conjunto probatório, o CPC brasileiro adotou, sem qualquer sombra de dúvida, o modelo europeu-continental do inquisitorial system, repelindo o adversarial system do sistema anglo-saxão.
Ao contrário do sistema italiano (adversarial system), onde vige o denominado princípio dispositivo atenuado, em que prevalece a iniciativa da parte quanto à produção da prova, exercendo o juiz papel meramente subsidiário – nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador – no Brasil, existe regra geral conferindo-lhe papel ativo na formação do conjunto probatório.

(B) Com a modernização do processo civil, voltada, sobretudo, para a reaproximação entre direito material e processual, decorrência do movimento do acesso à justiça, o princípio dispositivo Polegar para cima ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa.

Resposta: Mesmo aqueles que admitem haver nexo entre a disponibilidade do direito e o monopólio da demanda pela parte defendem a iniciativa oficial quanto a prova. Isto porque, ainda que privada a relação material, o Estado tem interesse em que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível.

(C) Embora o princípio dispositivo possua limitações, não é dado ao julgador, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade e de violação à característica da inércia da jurisdição, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, devendo julgar com base na regra de distribuição do ônus da provaPolegar para baixo.

Resposta: Assim, se o pedido da tutela e os limites da prestação são privados, o modo como ela é prestada não o é. A relação processual rege-se sempre por princípios atinente ao direito público, tendo em vista a sua finalidade, o seu objetivo. A natureza da relação a ser decidida pelo juiz não influiria, portanto, nos poderes instrutórios a ele conferidos. Conclui-se assim que a denominação ‘princípios dispositivos’ deve expressar apenas as limitações impostas ao juiz, em virtude da disponibilidade do direito; e que são poucas, pois se referem aos atos processuais das partes voltados diretamente para o direito disponível.

(D) De acordo com o atual estágio do processo civil brasileiro, marcado, notadamente, pelo caráter publicista, o princípio dispositivo, no que concerne à postura equidistante do julgador, está relacionado, tanto com a propositura da ação e com a fixação dos contornos da lidePolegar para baixo, quanto com a investigação dos fatos e com a produção de provas necessárias à instrução do processo

Resposta: As demais restrições, quer no tocante ao início do processo, quer referentes à instrução da causa, não têm qualquer nexo com a relação material; não decorrem, portanto, do chamado ‘princípio dispositivo’. Somente a adoção de um significado diverso para a expressão tornaria possível sua utilização para representar tais restrições.

(E) A publicização do processo e o fenômeno da judicialização da política imprimiram maior efetividade ao princípio dispositivo, tanto no seu sentido material quanto formal, reduzindo as possibilidades de ser relativizadoPolegar para baixo.

Resposta: Outros preferem a expressão ‘princípio da demanda’ (início do processo) para referir-se ao primeiro fenômeno, enquanto ‘princípio dispositivo’ representaria apenas o segundo (atividade probatória). (…). Conclui-se assim que a denominação ‘princípios dispositivos’ deve expressar apenas as limitações impostas ao juiz, em virtude da disponibilidade do direito; e que são poucas, pois se referem aos atos processuais das partes voltados diretamente para o direito disponível.

*Todos os itens foram respondidos com base no livro do Prof. José Roberto dos Santos Bedaque (Poderes Instrutórios do Juiz).

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