sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Regimes Prisionais

 

Ilustres Defensores,

Infelizmente estou com pouco tempo para me dedicar ao blog e por isso não tenho postado tanto. Não obstante, não visualizei qualquer comentário, pelo que entendo que não prejudiquei qualquer concurseiro.

Hoje, trago para análise um texto cedido por um grande amigo que inegavelmente possui raça e vontade para passar nesse concurso.

Muito obrigado pela colaboração,

Abraços

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Regimes

- CP + CPP + Lei 7210/84

Regime Fechado

- penitenciárias (estabelecimentos de segurança média ou máxima)

CP

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

LEP

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Regime Semi-Aberto

- colônias penais (visa incentivar trabalho/estudo) (No Paraná tem 4)

CP

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

LEP

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Regime Aberto

- casa do albergado (quando não houver, pena deverá ser cumprida em casa)

CP

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

LEP

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Regime Inicial

Fechado

Pena > 8 anos

Semi- Aberto

Pena > 4 até 8 anos

Primário (não reincidente em crime doloso) + art. 59

Aberto

Pena < 4 anos

Primário (não reincidente em crime doloso + art. 59

Observar Súmula 269 STJ

STJ Súmula nº 269 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002

Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Exceções:

1) Crimes punidos com detenção (regime semi-aberto - não pode regime fechado);

2) Contravenções Penais (não pode regime fechado);

3) Crimes Hediondos (regime inicial fechado)

4) Crime Organizado (Artigo 10 da Lei 9034/95 – regime fechado)

5) Delação premiada no crime de lavagem de capitais (Art. 1º da Lei 9.613/98 – pode regime aberto independente da pena fixada)

Súmulas Importantes sobre Regime

STF Súmula nº 718 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF Súmula nº 719 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea

    A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

STJ Súmula 269 – já mencionada acima

Observação

- regime especial para mulheres

CP

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

LEP

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

Dependências obrigatórias dos regimes

- ATENÇAO AO DISPOSITIVO QUE SE REFERE À DEFENSORIA PÚBLICA (§5º)

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)

§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).

§ 4o  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.(Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)

§ 5o  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Separação de presos

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

Lotação Máxima e competência para fiscalizar

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Dica Final:

- Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) não é um 4º regime, mas sim uma espécie de sanção disciplinar.

Um comentário:

  1. Prezado Sr. Blogueiro,

    Excelente postagem, interessante que muitos autores defendem a vedação do RDD tendo em vista principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

    Meus méritos ao autor.

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