quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Requisitos do Contrato–Julgado do STJ

 

Ilustres Defensores,

Hoje vou abordar mais de um tema, principalmente porque tem dias que o cansaço bate e não adiante brigar, ou seja, se eu pegar o Código para ler certamente acabarei viajando em pensamento. Sempre que estou nessa condição já sei que não adianta brigar muito e por isso criei o blog, pois assim acabo me dispersando e conseguindo estudar pelo menos o julgado do dia.

Hoje o tema é Contratos! Os contratos de seguro são muito debatidos pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente porque a seguradora sempre cria empecilhos para não pagar o prêmio e apenas aqueles que ingressam no Poder Judiciário conseguem reaver o que lhe é de direito.

Segue o caso abaixo:

  • SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA.
  • Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423 do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011.

Não irei adentrar a especificidade dos Contratos de Seguro, principalmente porque insto implicaria na análise de Responsabilidade Civil cujo tema é muito debatido pela doutrina e jurisprudência, ou seja, não pode ser objeto de prova.

Conceito de contrato: “Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Constitui fonte de obrigação”

São requisitos para validade dos contratos:

a) De ordem geral (comum a todos os atos e negócios jurídicos):

a.1) Capacidade do agente;

a.2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

a.3) Forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104).

b) De ordem especial:

b.1) Consentimento recíproco ou acordo de vontades.

Os requisitos de validade dividem-se em três grupos:

a) Subjetivos;

a.1) Na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes; Capacidade de agir em geral.

a.2) Na aptidão específica para contratar; Exige a lei em alguns casos a capacidade especial (outorga uxória, consentimento, etc.).

a.3) Consentimento; Pode ser tácito ou expresso.

b) Objetivos;

b.1) Licitude de seu objeto; Não atenta contra a lei, moral ou bons costumes;

b.2) Possibilidade física ou jurídica do objeto; Deve ser possível, já que a impossibilidade acarreta em nulidade (CC, art. 166, II);

b.3) Determinação de seu objeto. O objeto deve ser determinado ou determinável.

c) Formais;

c.1) Livre; Qualquer meio de manifestação da vontade não imposto pela Lei (CC, art. 107).

c.2) Especial ou solene; É exigida pela lei como requisito de validade.

c.3) Contratual; É a convencionada pelas partes.

Hoje não adentrarei aos princípios contratuais, deixando isso para próxima oportunidade. Esta matéria de hoje foi retirada do livro de Carlos Roberto Gonçalves na obra Direito Civil 1 Esquematizado da Editora Saraiva.

Até a próxima Defensores.

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