quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Prescrição Vs Decadência

 

Ilustres Defensores,

Amanhã teremos questões de Processo Civil da prova da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul 2011, então, desde já, sugiro aos Senhores, antes da realização da prova, a leitura do livro abaixo:

juiz

Este livro é muito utilizado pelos professores, mestrandos, doutorandos, graduandos e por profissionais da área do Direito. Ele apresenta conceitos atualizados acerca do Processo Civil com ênfase nos atos do Juiz. Assim, torna-se um livro útil para todos os concurseiros, já que aborda o tema de maneira didática e com pouco mais de 180 páginas.

Para não ficarmos o dia sem estudos, trago abaixo um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.

Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.

Em primeiro lugar, trago abaixo o conceito da Ação Rescisória:

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A contagem do prazo se faz a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que esta não tenha admitido recurso. Entretanto, ressalta Teresa ARruda Alvim WAmbier e José Miguel Garcia Medina (Processo Civil Moderno) que tal orientação tem sido excepcionado, contudo, nos casos em que o recurso não tenha sido conhecido em razão de intempestividade flagrante.

Para o concurso da DP-PR é importante saber que a Súmula 249 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “é competente o STF para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”.

Não obstante, é importante ressaltar, também, que o artigo 488, inciso II do CPC dispõe que a petição inicial deverá ser acompanhada de depósito de 5% do valor da causa a título de multa. Ocorre que quando houver beneficiário da Justiça Gratuita, o STJ entende que este recolhimento não é necessário.

Finalmente, ponto importante analisado pelo acórdão é a previsão do artigo 208 do Código Civil:

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.

Os artigos 195 e 198, por sua vez, disciplinam:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.

A prescrição está intimamente ligada com a PRETENSÃO, ou seja, um ‘poder de exigir de outrem uma ação ou omissão’. Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. São requisitos da prescrição:

a) Violação do direito, com nascimento da pretensão;
b) A inércia do titular;
c) O decurso do tempo fixado em lei.

A prescrição atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado (o que perece é a ação que protege o direito). A decadência, ao contrário, atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece).

Na decadência, o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que o agente adquire o direito já começa a correr o prazo decadencial. O prazo prescricional, todavia, só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado.

Também se diz que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei (legal), do testamento e do contrato (convencional). O novo Código, contudo, inspirado no Código Civil italiano, optou por uma fórmula segura de distinção, considerando prescricionais somente os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Para evitar discussões sobre a prescrição ou não da ação, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o direito processual contemporâneo.

Para facilitar, a Comissão do Código Civil aduziu: “Logo, se a hipótese não é de violação de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negócio jurídico, não se está pedindo condenação de ninguém por violação de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é nem do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos –, esse prazo é de decadência”.

Assim, no caso da Ação Rescisória, em que não há uma pretensão condenatória contra a parte contrária, apenas um direito de Ação para rescindir eventualmente uma decisão, ou seja, é um direito potestativo (sem pretensão), o prazo é de decadência e, portanto, assim como o de prescrição, não flui diante de absolutamente incapazes (CC, art. 208 c/c 198, I).

É isso. Até a próxima.

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