quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Correção de Questões de Direito Civil

 

Prezados Defensores,

Após uma conversa com um dos responsáveis pela existência deste blog, ele sugeriu que estudaria com base em questões antigas, notadamente porque não há muito tempo para a prova e teme não dar conta de todo o edital.

Razão assiste ao colega e, portanto, irei tentar programar a análise de algumas questões. Assim, sugiro que façam a prova da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que para acessar CLIQUE AQUI !

Apenas para um parâmetro, quem tirar mais de 71 estaria entre os 200 primeiros colocados e, portanto, conforme Edital estaria classificado para a segunda fase. No paraná este número deve aumentar para 600 em razão do número de vagas, ou seja, quem tirar 63 estaria aprovado para a segunda fase.

Não irei analisar a prova de Português (40 questões), notadamente porque não se sabe se será objeto do Concurso no Paraná, ok? Vamos as questões de Direito Civil hoje:

41. Direito Obrigacional.

Polegar para cima(A) Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • Resposta: Súmula: 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

(B) No mútuo feneratício civil os juros remuneratórios são presumidos, não sendo admitida a sua capitalização anual.

  • Resposta: Artigo 591, CC – Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    *Art. 406, CC – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

(C) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la com a utilização dos meios conducentes à exoneração do devedor, sendo que igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, independentemente da oposição deste.

  • Resposta: Artigo 304, CC – Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
                     Parágrafo único – Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

(D) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosaPolegar para cima, mas quando a obrigação tenha por objeto prestação divisível, o credor poderá ser compelido a receber por partes, ainda que a prestação tenha sido ajustada de forma diversaPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 313, CC – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da  que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • Art. 314, CC – Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

(E) Havendo pluralidade de devedores na obrigação indivisível, cada um deles se obriga por toda a dívida, não havendo sub-rogação nos direitos do credorPolegar para baixo, em relação aos demais coobrigados, para o devedor que paga a totalidade do débito.

  • Resposta: Art. 283, CC – O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito,as partes de todos os codevedores.
  • Art. 346, I, CC – A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I – do credor que paga a dívida do devedor comum.

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42. Incidência dos Institutos da prescrição e da decadência na teoria das invalidades do negócio jurídico.


(A) Segundo o Código Civil, as nulidades, por ofenderem interesse público, podem ser arguidas pelas partes, sendo vedadoPolegar para baixo ao juiz conhecê-las de ofício em processo que verse sobre a validade de determinado negócio jurídico.

  • Resposta: Art. 168, CC – As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
  • Parágrafo único: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

(B) O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempoPolegar para cima, razão pela qual apenas as anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionaisPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 169 – O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
  • Art. 179 – Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

(C) A invalidade do instrumento contratual induz necessariamentePolegar para baixo a invalidade do negócio jurídico.

  • Resposta: Art. 183, CC – A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

(D) A decretação judicial é necessária para o reconhecimento de nulidadesPolegar para baixo e anulabilidades, pois estas espécies de vícios não têm efeito antes de julgados por sentença.

  • Resposta: Art. 173, CC –  A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Polegar para cima(E) Respeitada a intenção das partes, é cabível a manutenção do negócio jurídico no caso de reconhecimento de invalidade parcial, a qual não o prejudicará na parte válida se desta for separável.

  • Resposta: Art. 184, CC – Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

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43. Direitos Reais.

(A) O possuidor com justo título tem por si a presunção absolutaPolegar para baixo de boa-fé.

  • Resposta: Art. 1.201 – É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único: O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

(B) O possuidor de má-fé detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessáriasPolegar para cima e de levantamento das benfeitorias voluptuáriasPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 1.220, CC – Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

(C) Não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiroPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 1.390, CC – O usufruto pode recair em um ou mais bens, MÓVEIS ou imóveis, em um patrimônio INTEIRO, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

(D) O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito, confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel.Polegar para baixo

  • Resposta: Art. 1.417, CC – Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

(E) Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência.Polegar para cima

  • Resposta: Art. 1.359, CC – Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

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44. Atos ilícitos e responsabilidade civil.

(A) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiroPolegar para cima, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.Polegar para baixo

  • Resposta: Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 188, CC- Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO.

(B) No sistema brasileiro a indenização é mensurada pela extensão do dano, forte no princípio da restituição integral, não havendo possibilidade de sua fixação e/ou redução pela via da equidadePolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 944, CC – A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

(C) Nos termos do Código Civil, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Resposta: Art. 931, CC - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

(D) Os pais respondem, mediante a aferição da sua culpaPolegar para baixo, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o que também ocorre com os empregadores, no que respeita aos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

  • Resposta: Art. 932, CC – São também responsáveis pela reparação civil:
    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
    (…).
    III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
  • Art. 933, CC – As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

(E) No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despiciendaPolegar para cima, tanto para a fixação do dever de indenizar, quanto para a fixação do quantum indenizatório.

  • Resposta: Art. 927, parágrafo único, CC – Haverá Obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • Art. 944, CC – A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

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45. Direito das Sucessões.

(A) Na sucessão universal, o direito de propriedade imobiliária transmite-se quando do registro dos formais de partilha no Ofício do Registro de Imóveis.

(B) Conforme regra expressa do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, os cônjuges e os companheiros.Polegar para baixo

  • Resposta: Art. 1845, CC – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

(C) O testador não podePolegar para baixo, mesmo justificando, estabelecer cláusula de impenhorabilidade sobre os bens da legítima.

  • Resposta: Art. 1.911, CC – A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

(D) O direito de representação, no direito sucessório, dá-se apenas na linha reta descendente e ascendentePolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 1.852, CC – O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

(E) O prazo de decadência para anular disposição testamentária inquinada de coação é de quatro anos, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

  • Resposta: Art. 1.909, CC – São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
    Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

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46. Direito de Família.

(A) Quando não houver, por ocasião do divórcio, acordo entre o pai e a mãe quanto à guarda unilateral do filho menor, será ela concedida preferencialmente para a mãePolegar para baixo.

Resposta: Art. 1.584, CC – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

(B) As causas impeditivas geram a anulabilidadePolegar para baixo do casamento.

Resposta: Art. 1.548, CC - É NULO o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de IMPEDIMENTO.

(C) As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato e não união estável.

Resposta: Art. 1.727, CC – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

(D) O direito do marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua esposa prescreve em quatro anosPolegar para baixo, podendo os herdeiros prosseguirem na ação em caso de falecimento do autor.

Resposta: Art. 1.601, CC – Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

(E) Na curatela, sendo curador o cônjuge, não separado judicialmente ou de fatoPolegar para baixo, não poderá ele ser obrigado a prestar contas.

Resposta: Art. 1.783, CC – Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

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47. Pessoas jurídicas de direito privado, seu processo de personificação e desconsideração de sua personalidade jurídica.

(A) Não se aplicaPolegar para baixo às pessoas jurídicas a proteção dos  direitos da personalidade.

  • Resposta: Art. 52, CC – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

(B) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo exigível, em regraPolegar para baixo, autorização estatal para a sua criação e personificação.

  • Resposta: Art. 45, CC – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, QUANDO NECESSÁRIO, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

(C) Nos termos do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo prescindível, nesses casos, a demonstração de insolvência da pessoa jurídica, mas necessária a prova da má-fé do sócio gestorPolegar para baixo.

  • Resposta: Art. 50, CC – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

(D) É cabível a desconsideração da personalidade jurídica “inversa”, visando a alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Resposta: “Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.
É comum verificar, nas relações conjugais e de união estáveis, que os bens adquiridos para uso dos consortes ou companheiros, móveis e imóveis, encontram-se registrados em nome de empresas de que participa um deles. Como observa Guillermo Julio Borda, é fácil encontrar, nas relações afetivas entre marido e mulher, ‘manobras fraudatórias de um dos cônjuges que, valendo-se da estrutura societária, esvazia o patrimônio da sociedade conjugal em detrimento do outro (no mais das vezes o marido em prejuízo da esposa) e, assim, com colaboração de terceiro, reduzem a zero o patrimônio do casal’. Não raras vezes, também, o pai esconde seu patrimônio pessoal na estrutura societária da pessoa jurídica, com o reprovável propósito de esquivar-se do pagamento de pensão alimentícia devida ao filho. A aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quando se configurar o abuso praticado pelo marido, companheiro ou genitor em detrimento dos legítimos interesses de seu cônjuge, companheiro ou filho, constituirá um freio às fraudes e abusos promovidos sob o véu protetivo da pessoa jurídica”. (GONÇALVES, Carlos Robero. Direito Civil 1 Esqueimatizado. Editora Saraiva).

(E) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não alcançaPolegar para baixo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos.

Resposta: Enunciado da IV Jornada de Direito Civil n.º 284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

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