domingo, 2 de outubro de 2011

Honorários Advocatícios (Reforma - Visão do STJ).

Futuros Defensores,

Hoje a análise de Julgado do STJ será feita novamente em Processo Civil. Como de costume, antes de tudo faço um histórico a respeito do tema, que hoje é “honorários advocatícios”.

Os honorários advocatícios, apesar do que muita gente acha, são devidos contra a Defensoria Pública, entretanto, por força do artigo 178, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011 é vedado ao Defensor receber diretamente esta verba honorária:

Art. 178 – Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado:
(...)
IV - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

A Lei Complementar Federal n.º 80/1994, ao tratar das proibições do Defensor Público dos Estados, também traz expressa vedação ao recebimento de honorários diretamente pelo Defensor Público:

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

No artigo acima também contém a proibição do Defensor Público de Advogar, sendo este o motivo de tantas brigas para que os Defensores não sejam responsáveis por pagar a anuidade da OAB, já que possuem Corregedoria própria e sequer podem advogar em procedimentos administrativos ou judiciais próprios ou de terceiros.

Em pesquisa na Lei Complementar Estadual n.º 136/2011 constata-se as seguintes menções às verbas honorárias:

Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:
(...)
XX – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;

Art. 42 - Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:      
(...)
XV – requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;

Art. 230 - Constituem receitas do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
(...)
II - honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial;

Agora, passo a análise do Julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se em definir se é possível, em execução de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo, se, na hipótese em questão, a verba foi arbitrada de modo exagerado. A Turma reiterou não ser possível revisar, em execução, o valor de verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Observou-se que, na hipótese, não se está diante de simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase de conhecimento que o juiz fixou os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, opção escorreita, visto que sua decisão, ainda que sujeita à liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não se cogitando da incidência da regra do § 4º do mesmo artigo. Registrou-se ainda que, não bastasse o fato de a decisão em questão estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ também incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido arbitrados com base no § 3º do mencionado artigo, ter reduzido a verba para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal. Assim, a Turma negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao da outra parte para determinar que a execução dos honorários advocatícios dê-se com base no percentual de 10% do valor da condenação imposta na respectiva fase de conhecimento. Precedentes citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; REsp 1.105.265-SC, DJe 22/10/2009; REsp 1.017.273-SC, DJe 17/11/2008; REsp 289.065-SP, DJ 13/3/2006; REsp 462.742-SC, DJ 31/5/2004, e REsp 226.873-PR, DJ 19/12/2003. REsp 1.148.643-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.

O acórdão trata da disposição contida no artigo 20 do Código de Processos Civil, cujo conhecimento se faz importante:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em casa própria.
§1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
(...)
§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Importante também mencionar as súmulas a respeito do assunto:

Súmula 14 - STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Súmula 105 - STJ. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula 201 - STJ. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
Súmula 345 - STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Súmula 453 - STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

No tema em destaque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que qualquer omissão do Magistrado na sentença permite a interposição de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, inciso II), razão pela qual não se pode a Corte Superior revisar a verba honorária.

Ocorre que há muitas decisões dos Tribunais que revoltam os Advogados, e com razão, já que Magistrados estão entendo que ser possível reduzir os honorários advocatícios exclusivamente porque se encontram muito elevados, embora fixados no patamar mínimo de 10%. Em razão disso, o STJ já pacificou o seguinte entendimento:

O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, ressalvando-se apenas as ações em que for sucumbente a Fazenda Pública. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 1.046.110⁄MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 27.02.2009; AgRg no REsp 986.347⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 07.04.2008; e AgRg no REsp 604.304⁄DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01.07.2004.

Este foi o caso do Julgado de hoje. O Banco sequer recorreu da verba honorária imposta e os Desembargadores do TJ/MS reduziram-na violando o disposto nos artigos 460 e 471 do Código de Processo Civil:

Art. 460. É defesa ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

Finalmente, apenas para trazer algo novo para os Advogados que já estavam familiarizados com este entendimento do STJ, ressalto que a Lei 1.060/50 delimite percentual diverso do Código de Processo Civil para os casos de assistência judiciária gratuita (vencedora):

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

É isso.

Até a próxima Defensores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário