sábado, 1 de outubro de 2011

Direito Civil (Curatela, Curadoria e Tutela) - Análise de Julgado do STJ.

Ilustres Defensores,

Peço desculpas pela demora na postagem, mas esta semana foi um pouco corrida com exames médicos e tudo mais. Antes de partir para os estudos, ressalto que ontem o Governador Beto Richa nomeou a Dra. Josiane Fruet Bettini Lupion para o cargo de Defensora-Pública Geral. A Dra. Josiane permanecerá no cargo por dois anos, sendo que o próximo será eleito na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 359/2011:

Art. 13 – O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira de Defensor Público e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhido mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto de todos os seus membros para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Ressalto, também, que o Defensor-Público Geral conta ainda com o apoio de 03 (três) cargos em comissão, os quais receberão algo em torno de R$ 4.852,43 (DAS-2), nos termos do artigo 11 da Lei Complementar 359/2011.

Passando a análise do julgado de hoje: 

INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.
Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011. 

Os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil disciplinam a curatela:

Art. 1.767 -> Estão sujeitos a curatela:
I - aqules que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.

Art. 1.779 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou do portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Antes do debate, transcrevo os artigos 3º e 4º do Código Civil:

Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Notem que a curatela prevista no artigo 1.767 abrange os absolutamente incapazes (art. 3º, incisos II e III), destacando-se apenas a diferença da expressão duradoura (art. 1.767, inciso II) e transitória (art. 3º, inciso III); e também os relativamente incapazes (art. 4º, incisos II a IV).

Apenas no que diz respeito à idade dos adolescentes é que a CURATELA silencia. Isto porque nestes casos estamos diante de Poder Familiar ou, nos casos previstos no artigo 1.728 do Código Civil (falecimento dos pais ou ausência e decaimento do poder familiar) em que trata da Tutela.

Por outro lado, ressalto que há possibilidade de curatela de menor, sempre que o relativamente incapaz for acometido de enfermidade ou deficiência mental, que lhe obstrua o necessário discernimento para a vida civil. Isto porque o tutor do relativamente incapaz não o representa, mas apenas o assiste nos negócios jurídicas. Assim, nos casos em que mesmo com 16 (dezesseis) anos, o relativamente incapaz, por qualquer dos casos previstos no artigo 1.767 do Código Penal, poderá ser interditado e representado por CURADOR.

A interdição daqueles sujeitos à tutela é promovida pelos pais, cônjuge, qualquer parente ou pelo Ministério Público (art. 1.768 do Código Civil).

A ordem da Curatela é a seguinte:

Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Ressalto, ainda, que o artigo 1.783 prevê que o curador deverá prestar contas, salvo se for cônjuge e casados sob regime de comunhão universal de bens.

No que diz respeito ao acórdão em questão, não há no Capítulo II (Da Curatela) qualquer menção à remuneração do Curador, porém, os artigos 1.774 e 1.781 preveem

"Art. 1.774 - Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.781 - As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curetela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção".

Destaco, ainda, como entendimento da sistemática, que apenas cabe nomeação pelos pais no caso de TUTELA (C.C., art. 1.729), sendo que no caso de CURATELA isto não é válido, já que o artigo 1.772 prevê: 

"Pronunciada a interdição das pessoas a que se refere os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782". 

Contudo, friso que apesar de procurar em todos os Tribunais, não encontrei qualquer jurisprudência a respeito disso, pelo que peço comentários a respeito deste assunto.

No que diz respeito à gratificação do tutor pelo "serviço" prestado, trato a tona o artigo 1.752 do Código Civil:

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

Agora, onde é que o Defensor Público entra neste caso?

Conforme disposição do artigo 1.769 do Código Civil, o Ministério Público promoverá interdição nos casos de doença mental grave (I), se não existir ou não promover a interdição os pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente (II) e se estes forem incapazes. Nesta hipótese, prevê o artigo 1.770 que o Juiz nomeará Defensor ao suposto incapaz, ou seja, os Defensores Públicos.

Fábio Ulhoa Coelho no Livro Curso de Direito Civil, volume 5, faz importante ressalva que transcrevo na íntegra:

"Não se confunde, por fim, a curatela com a curadoria. Aquela tem sentido permanente, e habilita o curador a cuidar de todos os negócios, bens e interesses da pessoa posta sob curatela. Já a curadoria é específica, de modo a habilitar-se o curador apenas a determinados atos. São exemplos de curadoria: a instituída pelo testador com o objetivo de subtrair da administração do tutor os bens legados am enor (CC, art. 1.733, §2º); a relacionada à herança jacente (art. 1.819); a atribuída ao filho, quando conflitarem os interessses dele com os dos pais, no exercício do poder familiar (CC., art. 1.692); a dada ao réu revel citado por edital ou por hora certa (CPC, art. 9º, I e II)".

Em razão da importância desta diferenciação de curadoria e curatela, transcrevo os artigos 1.692 do Código civil e 9º do Código de Processo Civil:

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Art. 9º. O juiz dará curador especial:
I - Aos incapazes, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - Ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo Único: Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Destaco que esta função da Defensoria Pública está prevista na Lei Complementar n.º 80/1994:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; 
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Finalmente, apenas para ilustrar, há diversos casos de requerimento de venda de imóveis em processos de inventário em que os Defensores Públicos atuarão. Isto porque os inventários atuais tramitam exclusivamente em razão de eventual conflito entre os herdeiros ou, no que diz respeito à Defensoria, quando envolver incapaz. Nestes últimos, há diversos requerimentos envolvendo a venda de imóveis por preço abaixo do mercado, sendo que apenas um curador especial é isento o suficiente para se manifestar a respeito do Auto de Avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, já que os demais herdeiros apenas questionarão se o valor estiver exacerbado.

É isso. Lembrem hoje de estudar Súmulas do STJ, ok?

Até a próxima.

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