terça-feira, 15 de novembro de 2011

Questão n.º 52 de Processo Civil–Prova DPRS 2011

 

Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.

(A) O não comparecimento do autor à audiência gera revelia.

  • Resposta: Artigo 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o DEMANDADO à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
    Já com relação ao não comparecimento do autor à audiência, prevê o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quanto o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.”.

(B) O acesso independe, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  • Resposta: Art. 54 da Lei 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em PRIMEIRO GRAU de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
    Art. 42, §1º da Lei 9.099/95:
    “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

(C) O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.

  • Resposta: Artigo 3º da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
    I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;
    II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil
    (qualquer valor: a) arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) ressarcimento por danos em acidente de veículo de via terrestre; e) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) cobrança de honorários do profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; revogação de doação).”.
    III – a ação de despejo para uso próprio;
    IV – ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

(D) Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente tanto o foro do domicílio do autor quanto o do local do ato ou fato.

  • Resposta: Artigo 4º da Lei 9.099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
    I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento filial, agência, sucursal ou escritório;
    II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
    III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.

(E) O recurso inominado deve ser recebido, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

  • Resposta: Artigo 43 da Lei 9.099/95: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.

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