sábado, 5 de novembro de 2011

Direito Penal–Parte Geral-Princípios (Luiz Regis Prado)

 

Ilustres Defensores,

Com a finalidade de aprimorar cada vez mais os conhecimentos dos leitores que acompanham o Blog e estão ansiosos com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, passo a responder algumas das perguntas constantes no livro de Direito Penal – Parte Geral do Luiz Regis Prado. É um excelente material para estudo.

Abraços.

-----------------------------------------

1. Explique a diferença entre mera legalidade e estrita legalidade:
Resposta:
Na mera legalidade a lei é condição indispensável do delito e da pena, enquanto que na estrita legalidade estabelece-se modelo regulativo onde são exigidas as demais garantias como fundamento da legalidade penal.

2.O que significa o caráter absoluto da reserva legal?
Resposta: Trata-se de vedação ao legislador de delegar matéria de sua exclusiva competência, lastreado no princípio da divisão dos poderes.

3.Por que o princípio da taxatividade tem uma função garantista?
Resposta: Porque o princípio da taxatividade limita o magistrado na aplicação da lei penal, evitando com isso eventual abuso judicial.

4.O que se entende por dignidade da pessoa humana e qual sua importância para o Direito Penal?
Resposta:
O homem deixa de ser considerado apenas como cidadão e passa a valer como pessoa, independentemente de qualquer ligação política ou jurídica, implicando em um núcleo de prerrogativas que devem ser respeitadas. No direito penal este princípio constitui validade anterior, sendo um positivado da justiça substancial, constituindo inegável inconstitucionalidade qualquer lei que a viole.

5.Qual o papel desempenhado pelo princípio da culpabilidade em um Estado Democrático de Direito e Social?
Resposta: É uma lídima expressão de justiça material peculiar ao Estado Democrático de Direito delimitadora de toda a responsabilidade penal. Assim, o fato de não haver pena sem culpabilidade e de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, traduz-se em um princípio inerente ao caráter inviolável do respeito à dignidade do ser humano.

6.Em que se traduz o princípio da responsabilidade subjetiva?
Resposta: Impossibilidade de se responsabilizar criminalmente por uma ação ou omissão que tenha atuado em solo ou culpa (não há delito ou pena sem dolo ou culpa).

7.Há diferença entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem?
Resposta: Sim. Na responsabilidade penal objetiva, o agente responde pelo simples fato de ter causado materialmente o evento, sem nenhum liame psicológico. É bastante a produção do dano para aplicação da pena. Já na responsabilidade por fato de outrem, o autor responde pelo resultado – decorrente da conduta de terceiro – sem que tenha contribuído para autor.

8.Quais as funções desempenhadas pelo bem jurídico no direito penal?
Resposta: A) Função de Garantia: o bem jurídico é erigido como conceito-limite na dimensão material da norma. Essa função, de caráter político-criminal, restringe o ius puniendi estatal e indica que não se pode descurar do sentido informador do bem jurídico na constituição dos tipos penais.
B) Função Teleológica: Critério de interpretação condicionante de seu sentido e finalidade;
C) Função Individualizadora: Critério de medida da pena (desvalor de resultado);
D) Função Sistemática: Elemento classificatório na formação dos grupos de tipos do Código Penal – Parte Especial.

9.Qual a diferença entre bem jurídico e objeto material?
Resposta: Bem Jurídico: ente (dado o valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial para coexistência e o desenvolvimento do homem. Objeto de Ação ou Material: Elemento sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal (coisa móvel no furto). Não há em todos os delitos.

10.Por que o uso cada vez mais frequente da sanção criminal não implica maior proteção aos bens jurídicos?
Resposta: O uso excessivo da sanção criminal (inflação penal) não garante uma maior proteção de bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função simbólica negativa.

11.Diferencie:
A) Princípios da individualização e da personalidade das penas: O primeiro está atrelado ao momento da aplicação do montante de pena pelo julgador e o último diz respeito à responsabilidade penal que é sempre pessoal ou objetiva.
B) Princípio da insignificância ou intervenção mínima: No primeiro é realizado uma interpretação restritiva orientada ao bem jurídico protegido, não havendo valoração social. Já na intervenção mínima o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa.
C) Adequação Social e Conformidade ao Direito: Na adequação social, apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social; já na conformidade ao direito se estabelece um respeito a mandatos jurídicos, como conduzir um veículo correntamente.

12.O que é o princípio do ne bis in idem?
Resposta:
Constitui limite ao poder punitivo Estatal, impedindo mais de uma punição pelo mesmo fato.

13.Quais as modalidades de ne bis in idem?
Resposta: Pode ser material ou substancial quando se referir à imposição da pena e processual ou formal quando diz respeito à impossibilidade de persecuções múltiplas.

14.Qual é o fundamento constitucional do princípio do ne bis in idem?
Resposta:
Não há previsão expressa na Constituição da República, porém, o STF já se pronunciou a respeito em punição administrativa (Súmula 19), sendo possível considerá-lo como uma manifestação do princípio da tipicidade (corolário lógico da legalidade) e, principalmente, proporcionalidade.

15.O princípio da segurança jurídica é compatível com o Estado Democrático de Direito?
Resposta:
Sim, pois constitui necessidade básica do homem, que repele qualquer imprevisibilidade ou incerteza no que diz respeito ao controle formal-legal a que se encontra submetido.

16.Quais os perfis que assume o princípio da segurança jurídica diante da moderna concepção de Estado de Direito?
Resposta:
A segurança jurídica assume perfis de condição de direito, não apenas como legalidade positiva, mas decorrente dos direitos fundamentais e função de direito que permite e assegura a realização das liberdades.

Um comentário:

  1. Tem certeza que a resposta da pergunta 2 está certa?
    "Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta."

    ResponderExcluir