segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Resumo da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

 

A primeira análise diz respeito à classificação do condenado que observará os antecedentes e personalidade (Art. 5º), sendo sua elaboração de responsabilidade da Comissão Técnica de Classificação (existente em cada estabelecimento) que elaborará o programa individualizador da pena (Art. 6º).

Abaixo uma imagem que sintetiza sua composição prevista no artigo 7º:

Comissão Técnica de Classificação

 

Além da classificação acima mencionada, o condenado ao cumprimento de pena em regime fechado será submetido a exame criminológico, visando a individualização da execução (art. 8º). Este exame também PODERÁ ser realizado nos presos em regime semiaberto. “A diferença entre o exame de classificação e o exame criminológico é a seguinte: o primeiro é mais amplo e genérico, envolvendo aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, entre outros fatores, aptos a evidenciar o modo pelo qual deve cumprir sua pena no estabelecimento penitenciário (regime fechado ou semi-aberto); o segundo é mais específico, abrangendo a parte psicológica e psiquiátrica do exame de classificação, pois concede maior atenção à maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustrações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, grau de agressividade, visando à composição de um conjunto de fatores, destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida criminosa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal).

Considerando a nova redação do artigo 6º (redação dada pela Lei n.º 10.792/2003), não é mais obrigatório o exame criminológico ou de classificação para a progressão do regime, ficando, portanto, a critério do Juiz aceitar tão somente o atestado de conduta carcerária emitido pelo Diretor do Presídio (Art. 112). A Súmula Vinculante n.º 26 do STF e a Súmula n.º 439 do STJ já pacificaram o entendimento de que o exame pode ser requerido em qualquer caso pelo Juiz da Execução, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.

Outra previsão importante da LEP (Lei n.º 7.210/84) é a assistência ao preso, ao internado e ao egresso objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (Art. 10 e parágrafo único), compreendendo:

Assistência

Clique na Imagem para abrir o panfleto sobre Assistência ao Preso.

 

Conforme disposição do artigo 28 da Lei 7.210/84 (LEP), o trabalho é um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. Assim, há previsão expressa de que não se aplicam as disposições da CLT para os trabalhos exercidos por presos (Art. 28, §1º), porém, há remuneração tabelada que não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo (Art. 29), cujo valor deverá atender:

a)Indenização pelos danos causados;
b)Assistência à família;
c)Pequenas despesas pessoais;
d)Ressarcimento ao Estado das despesas com a manutenção do preso em proporção a ser fixada.

O restante será utilizado para constituição do PECÚLIO e entregue ao preso no momento de sua liberdade (Art. 29, §2º). É importante ressaltar que não há remuneração nas penas de serviço à comunidade, sob pena de se subverter a proposta a que se destina (Art. 30).

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar (Art. 31), porém, a mesma obrigação não tem o preso provisório (Parágrafo Único), sendo importante trazer o entendimento da doutrina a respeito deste assunto:

“O principal é a obrigação de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida em liberdade. Não se cuida de trabalho forçado, o que é constitucionalmente vedado, mas de trabalho obrigatório. Se o preso recusar a atividade que lhe foi destinada, cometerá falta grave (art. 50, VI, LEP)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal).

A jornada de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados (Art. 33), podendo ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de manutenção e conservação do estabelecimento penal.

JORNADA DE TRABALHO (6 A 8 HORAS)

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O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, devendo haver pagamento de remuneração adequada, bem como poderão ser firmados convênios para implantação de oficinas de trabalho (Art. 34).

Poderá haver TRABALHO EXTERNO para presos em regime fechado, EM SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICAS, observado o limite de 10% do total de empregados na obra e remuneração do trabalho, bem como consentimento expresso do preso quando for prestado por entidade privada (Art. 36), dependendo a autorização exclusivamente da Direção do Estabelecimento Penal e cumprimento mínimo de 1/6 da pena (Art. 37).

Ainda, prevê o parágrafo único do artigo 37 que a prática de fato definido como crime, punição por falta grave ou comportamento contrário aos requisitos do artigo (aptidão, disciplina e responsabilidade) ensejarão na revogação da autorização para lavoro. Assim pode ser ilustrado o trabalho externo:

Trabalho Externo

Constituem deveres do condenado (Art. 39 da Lei 7.210/84):

I – Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – Submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – Higiene pessoal e asseio da cela;
X – Conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único: Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

São Direitos dos presos:

A – Respeito à integridade física e moral;
B – Alimentação suficiente e vestuário;
C – Atribuição de trabalho e sua remuneração;
D – Previdência social;
E – Constituição de pecúlio;
F – Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
G – Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.
H – Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
I – Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
J – Entrevista pessoal e reservada com o advogado;
K – Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
L – Chamamento nominal;
M – Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
N – Audiência especial com o diretor do estabelecimento;
O – Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
P – Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
Q – Atestado de pena a cumprir emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária.

Podem ser suspensos ou restringidos por determinação do Diretor do Estabelecimento Penal, mediante ato motivado (Art. 41, parágrafo único, Lei 7.210/84).

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Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

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LEGALIDADE


Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

São vedadas (art. 45, §§2º e 3º):


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Emprego de cela escura

Sanções coletivas

 

Art. 48, parágrafo único, da Lei 7.210/84: “Nas faltas graves a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artes. 118, I (regressão de regime), 125 (saída temporária), 127 (remição), 181, §§1º, d, e 2º (conversão da restritiva de direitos)”.

Para melhor exemplificar a questão das penalidades, trago uma imagem que aborda com clareza a aplicação das penas GRAVES, notadamente porque as médias e leves serão disciplinadas por legislação local (art. 49):

Penalidades

Abordo, também, detalhes a respeito do Regime Disciplinar Diferenciado, em complementação a recente matéria publicada no Blog Utilidade Pública:

RDD

Considerando que os artigos 61 a 81-B da Lei 7.210/84 são maçantes, uma vez que tratam da competência de cada órgãos que compõe a execução, trago uma ilustração para facilitar o aprendizado:

Órgãos da Execução

Clique na imagem para abrir o panfleto.

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82), sendo que nos destinados às mulheres haverá berçário permitindo que as condenadas amamentem seus filhos por, no mínimo, seis meses (art. 83, §2º).

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Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

A Lei n.º 12.313/2010 trouxe ainda a obrigatoriedade da existência de instalação destinada à Defensoria Pública (Art. 84, §5º).

A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87), devendo a cela individual ser um local salubre e com no mínimo 6m² (art. 88).

A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 91), podendo haver compartimento coletivo (art. 92).

A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (Art. 93), devendo o prédio estar localizado em entro urbano.

O Centro de Observação será destinado para realização de exames gerais e criminológicos (Art. 96) sendo instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal (Art. 97).

Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis (Art. 99), sendo obrigatória a realização de exame psiquiátrico e demais exames (Art. 100).

A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, sendo instalados próximos aos centros urbanos (Art. 102 a 104).

Após o trânsito em julgado da sentença ou se o réu estiver ou vier a ser preso (negado direito de recorrer em liberdade) será expedida a Carta de Guia Definitiva ou Provisória (Art. 105). Este é um tema polêmico, pelo que destaco a importância da leitura da Resolução n.º 19 / 2006 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe a respeito da Execução Provisória, pacificando o entendimento de que deverá a Guia Provisória ser expedida juntamente com a sentença. Ocorre que a expedição da Guia de Recolhimento Provisória enquanto pendente recurso do Ministério Público e sendo a única pena aplicada ao réu, muitas vezes prejudica o processo de execução, notadamente porque em alguns casos ocorre prejuízo ao apenado. Trago um artigo publicado pelo Chefe da Seção de Habeas Corpus da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que sintetiza esta questão: Clique aqui.

 A Carta de Guia deve estar rubricada pelo Escrivão, assinada pelo Juiz (Art. 106) com ciência do Ministério Público (Art. 106, §1º), devendo conter obrigatoriamente:

I – Nome do condenado;
II – Qualificação civil e o RG;
III – Inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, com data do trânsito em julgado;
IV – Informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V – Data da terminação da pena;
VI – Outras peças do processo reputadas indispensáveis.

Prevê o Artigo 107 da Lei 7.210/84 que ninguém será recolhido sem a expedição da Guia de Recolhimento, ou seja, um mandado de prisão cumprido antes da remessa da Guia ao Juízo da Execuções poderá acarretar em NULIDADE.

Caso o condenado seja acometido por doença mental durante o cumprimento da pena, compete ao Juiz da Execução determinar o internamento em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 108).

Uma questão relevante diz respeito ao regime imposto na sentença. Muitos candidatos ficam com dúvidas na sentença penal se devem estabelecer o regime em cada pena aplicada em concurso material ou se apenas ao final, após o cálculo da soma das penas. Assim, o Art. 111 da Lei 7.210/84 esclarece a dúvida:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”

Antes de analisar os artigos, trago um resumo da Progressão de Regime:

Progressao de Regime

A questão anteriormente exposta a respeito da Carta de Guia Provisória, consta expressamente na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal:

716-STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Assim, preenchido o requisito objetivo temporal (1/6, 2/5 ou 3/5), bem como os requisitos subjetivos (bom comportamento), devidamente ouvido o Ministério Público e o Defensor do Acusado (Art. 112, §1º) poderá o acusado progredir para regime menos rigoroso. Destaca-se, ainda, que no caso de ingresso no regime aberto, deverá o condenado aceitar o programa e as condições impostas pelo Juiz (Art. 113), devendo comprovar:

I – Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II – Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Por se tratar de exceção, é importante ressaltar que os MAIORES DE 70 ANOS, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, GESTANTE e CONDENADA COM FILHO MENOR OU DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL poderão ser dispensados do trabalho na progressão para regime aberto (Art. 114, parágrafo único c/c Art. 117 da Lei 7.210/84).

Além disso, as pessoas acima mencionadas também poderão ser recolhidas em residência particular, nos termos do artigo 117.

REGRESSÃO DE REGIME:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva,com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);

§1º – O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§2º – Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

Para tratar dos “benefícios” aos condenados, elaboro a seguinte imagem, visando auxílio na memorização de seu conteúdo:

Benefícios (Saída Temporárai   Livramento Condicional   Remição)
Clique na Imagem!

No que diz respeito a Monitorização Eletrônica (Art. 146-A a 146-D), é importante ressaltar que possui a finalidade de regular a saída temporária, bem como a prisão domiciliar e sua violação poderá importar em regressão do regime, revogação da saída temporária, revogação da prisão domiciliar e advertência por escrito.

A prestação de Serviços à Comunidade, prevista nos artigos 149 e 150, dispõe que o trabalho terá duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de mono a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

A SUSPENSÃO CONDICIONAL define que o Juiz poderá suspender a pena pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sempre que esta não exceder 2 (dois) anos, na forma do artigo 77 do Código Penal (primário, circunstâncias judiciais favoráveis e não cabível a substituição prevista no art. 44). Caso o condenado tenha mais de 70 anos, será permitida a suspensão de penas até 4 anos, suspendendo-se, neste caso, pelo período de 4 a 6 anos.

A Execução da Pena de multa será feita pelo próprio Juízo, mediante penhora que recaindo sobre bem imóvel deverá ser remetida ao Juízo Cível (Art. 166). Ainda, será possível o desconto em folha de pagamento, estabelecendo-se como limite máximo o da quarta parte da remuneração e o mínimo de um décimo, ou seja, entre 1/4 e 1/10.

No caso de cumprimento da MEDIDA DE SEGURANÇA, o exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor. O STF editou a Súmula 520 tratando do assunto:

“Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta”.

A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser CONVERTIDA em restritiva de direito, desde que o condenado em cumprimento de pena em regime aberto tenha cumprido 1/4 da pena e que os antecedentes e personalidade indiquem sua conversão.

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

O excesso ou desvio ocorre sempre que algum ato for praticado além do limite fixado na sentença e qualquer dos órgãos da execução e o sentenciado podem alegar (Art. 185 e 186).

Trago um resumo ilustrativo da Anistia, Indulto e Graça (indulto individual):

Anistia e Indulto

Finalmente, no que diz respeito aos procedimentos judiciais, de toda decisão caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que conforme Súmula 700 do STF, no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público deve haver a citação do réu como litisconsorte passivo.

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Súmulas interessante (no decorrer dos estudos outras serão acrescidas).

Vinculante n.º 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (A Lei n.º11.464/2007 deu nova redação ao art. 2º da Lei 8.072/90, estabelecendo-se que haverá progressão, porém, tendo como patamar objetivo o cumprimento de 2/5 para réus primários e 3/5 para reincidentes, perdendo, portanto, o objeto principal da Súmula Vinculante ora em análise).

700-STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão preferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

716-STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

192-STJ. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

439-STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

441-STJ. A falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional.

 

4 comentários:

  1. cara...idéia de gênio parabéns, vai me ajudar bastante

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  2. Putz grilo. Vc merece ser pago.
    Grande abraço. Sou mto grato amigo.
    Valeuuuuuuuuuuuuu

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  3. Cara, ideia genial. Meus parabéns. Facilitou muito o estudo. Valeu.

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  4. Muito bom! Eu estava precisando...
    Parabéns!

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